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Trabalhador demitido vai receber 7 parcelas do seguro desemprego este ano?
Recentemente muitos leitores vem nos questionando sobre a possibilidade do pagamento de duas parcelas extras do seguro desemprego. O sobre a prorrogação do benefício foi muito debatido ao longo do ano passado. Contudo, será que este ano a medida pode vir a começar valer? Para responder está pergunta continue acompanhando!
Seguro desemprego vai ter mais parcela?
Infelizmente não. O seguro-desemprego não terá o pagamento de mais duas parcelas extras. No ano passado o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) acabou não aprovando o texto que previa a ampliação nos pagamentos do seguro desemprego.
E é importante deixar claro que a medida, como não foi aprovada este ano não tem qualquer tipo de chances de ser aprovada este ano. Para quem não se lembra, a proposta inicial permitia o pagamento de duas parcelas extra do seguro-desemprego durante a pandemia.
Nas regras atuais o trabalhador demitido terá direito entre três e cinco parcelas do seguro desemprego. O que determina quantas parcelas dentre três e cinco o trabalhador vai receber é o tempo trabalhado bem como a quantidade de vezes que o benefício foi solicitado pelo cidadão.

Como solicitar o seguro desemprego?
O principal formato para solicitar o benefício, especialmente durante a pandemia, é através do site do Governo Federal ou, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
Em ambas as alternativas será preciso informar o número do CPF e documento de requerimento do seguro desemprego, que, normalmente é fornecido logo no momento de rescisão contratual.
Após se cadastrar no site e preencher todos os dados solicitados, basta esperar pela aprovação do benefício que deve acontecer dentro de 30 dias.
Prazos para cada etapa
- Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
- Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;
- Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
- Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
- Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.
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