Trabalhar no feriado é permitido pela Lei?

Muitas vezes os trabalhadores são pegos de surpresa ao verificar a escala de trabalho e verificar que será preciso trabalhar no feriado. Logo, muitas dúvidas surgem a cabeça, como se essa situação é ou não é permitida pela lei. Pois bem, se você também tem essa dúvida e gostaria de entender o que a legislação trabalhista diz sobre o caso, continue acompanhando!

Trabalho no feriado é permitido por Lei?

Conforme expresso no Artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalho nos dias de feriados religiosos e civis é vedado. Porém, conforme o Decreto 27.048/49 é permitido que determinadas categorias profissionais possam exercer atividade nesse período.

Assim, caso a atividade profissional do trabalhador não esteja relacionada no referido decreto, será necessária previsão estabelecida mediante acordo coletivo com o sindicato da categoria profissional.

Todavia, caso o empregado tenha que trabalhar no feriado, será necessário garantir uma folga compensatória em outro dia da semana em um prazo de sete dias. Caso o descanso não seja concedido ou for concedido após o sétimo dia a súmula 146 do TST define que o trabalho no feriado deverá ser pago em dobro.

Vale lembrar que a portaria 19.809/2020 incluiu novas categorias autorizadas a trabalhar aos sábados e feriados.

Legislação trabalhista

A legislação trabalhista determina que todo trabalhador tenha direito ao descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro caso a compensação não ocorra num prazo de sete dias.

Ou seja, se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da semana, o empregador não é obrigado a pagar em dobro pela data trabalhada.

As regras referentes a trabalhar no feriado estão previstas na Lei N° 605, promulgada em 5 de janeiro de 1949, nos artigos 8 e 9, como segue:

Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

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