Profissionais contábeis lidam diariamente com prazos, atualizações em envios e até mesmo mudanças na legislação.
Um dos temas que causa muita dúvida diz respeito à transição da Dirf (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) para a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações).
Essa transição teve a obrigatoriedade de envio prorrogada para este mês de setembro e recebeu alterações específicas.
Como os contadores sabem, a função da escrituração é informar sobre as retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins.
Assim, a Receita Federal aponta que o adiamento do prazo ocorreu para as empresas fazerem os ajustes necessários em seus sistemas. Bem como, para o órgão federal finalizar os testes de validação.
Além disso, a mudança exige que as organizações que fazem a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) também contribuam com a EFD-Reinf.
A partir do próximo dia 21 de setembro, a obrigação deverá apurar o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL), pagamentos efetuados e alguns outros casos específicos, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física.
Dessa forma, a DIRF será dispensada sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declarados em 2025. Isso porque essas informações deverão ser informadas por meio do ao eSocial/EFD Reinf 2023.
Leia também: DIRF 2023: Qual É Valor Da Multa Por Enviar Com Atraso?
Além disso, alguns leiautes novos passam a integrar o encargo. Vejamos no próximo tópico.
A EFD-Reinf passa a exigir os seguintes leiautes por por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021:
R-1050 – Tabela de entidades ligadas. Assim, as empresas que possuem entidades fundo de investimento, de investimento imobiliário, clube de investimento ou sociedade em conta de participação, devem aplicar esse ponto;
R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário em pessoa física;
R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário em pessoa jurídica;
R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
R-4080 – Retenção no recebimento;
R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000;
R-9005 – Bases e tributos, retenções na fonte;
R-9015 – Registros de consolidação e retorno das bases por parte da Receita Federal.
As seguintes organizações devem enviar o encargo:
Empresas que prestam e contratam serviços com cessão de mão de obra ou empreitada;
Pessoas jurídicas optantes pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ou desoneração de folha);
Produtor rural, pessoa jurídica e agroindústria sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Adquirente de produto rural;
Associações desportivas com equipes de futebol profissional que receberam valores de patrocínio, licenciamento, publicidade, propaganda ou transmissão de espetáculos desportivos;
Pessoas físicas e jurídicas com retenção de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).
Bastante atenção em prazos e informações, pois a apresentação incorreta ou incompleta de informações no envio pode gerar as seguintes penalidades:
Multa de 2% ao mês ou fração, calculado com base no montante declarado no caso de não realização ou demora na entrega;
No montante de R$ 20,00, para cada conjunto de 10 (dez) dados com imprecisões ou omissões;
A multa mínima será de R$ 200,00 para entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador; ou de R$ 500,00 para atraso, incorreções ou omissões.
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