Profissionais contábeis lidam diariamente com prazos, atualizações em envios e até mesmo mudanças na legislação. Um dos temas que causa muita dúvida diz respeito à transição da Dirf (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) para a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações).
Essa transição teve a obrigatoriedade de envio prorrogada para este mês de setembro e recebeu alterações específicas.
Como os contadores sabem, a função da escrituração é informar sobre as retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins. Assim, a Receita Federal aponta que o adiamento do prazo ocorreu para que as empresas fizessem os ajustes necessários em seus sistemas. Bem como, para que o órgão federal finalizasse os testes de validação.
Além disso, a mudança exige que as organizações que fazem a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) também contribuam com a EFD-Reinf.
Portanto, vamos dar mais uma ajuda aos profissionais da área e informar o que vai alterar nessa obrigação dentro dos próximos quinze dias.
Acompanhe!!
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A partir do próximo dia 21 de setembro, a obrigação deverá apurar o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL), pagamentos efetuados e alguns outros casos específicos, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física.
Dessa forma, a DIRF será dispensada sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declarados em 2025. Isso porque essas informações deverão ser informadas por meio do ao eSocial/EFD Reinf 2023.
Além disso, alguns leiautes novos passam a integrar o encargo. Vejamos no próximo tópico.
A EFD-Reinf passa a exigir os seguintes leiautes por por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021:
As seguintes organizações devem enviar o encargo:
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Bastante atenção em prazos e informações, pois a apresentação incorreta ou incompleta de informações no envio pode gerar as seguintes penalidades:
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