Categories: Polícia

Trânsito: Acidente entre carro e moto é atropelamento – Mito ou Verdade?

De acordo com a NBR 10697, que define os termos técnicos utilizados na preparação e execução de pesquisas relativas a acidentes de trânsito e elaboração de relatórios, quando um veículo em movimento sofre o impacto de outro veículo também em movimento, diz-se que houve uma colisão. Deste modo, fica evidente que o acidente entre um automóvel e uma motocicleta NÃO se trata de um atropelamento.

Nem mesmo um ciclista pode ser atropelado, visto que este também é veículo, classificado como tal no art. 96 do CTB. Sendo assim, um ciclista colide ou sofre uma colisão. O ATROPELAMENTO é aquele acidente no qual um pedestre ou um animal sofre o impacto de um veículo, estando pelo menos um dos dois em movimento.

Feitas essas considerações, sempre que ocorre um acidente em que um automóvel colide com uma motocicleta, por exemplo, o questionamento é o seguinte: houve vítima?

Não havendo vítima, resta somente a reparação civil do dano causado. Os veículos envolvidos devem ser retirados imediatamente do local se estiverem comprometendo a segurança e a fluidez do trânsito, sob pena do cometimento de uma infração (administrativa) de natureza média, prevista no art. 178 do CTB.

Leia Mais: Dirigir com a CNH suspensa ou cassada não é mais crime

No caso de vítima, podemos dizer que houve o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) cuja ação depende de representação da vítima (art. 88 da Lei nº 9.099/95) ou no caso de vítima fatal, homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB).

É óbvio que em ambos os casos o órgão de trânsito/polícia deve ser acionado para realizar os procedimentos necessários. O problema narrado no texto falso que vem sendo divulgado talvez tenha ocorrido pelo fato de algumas pessoas com receio das eventuais consequências de multas de trânsito tentem resolver o imbróglio ali mesmo no local, sem produzir nenhuma prova, sobretudo aquela concebida pelo órgão, de modo a evitar complicações futuras.

Importante destacar ainda a possibilidade da ocorrência do crime de omissão de socorro (art. 304 do CTB) por parte daquele que se envolver no acidente e que sem motivo justificável (risco pessoal, por exemplo), deixe de prestar socorro à vítima. Esse crime pode ser absorvido pelo de lesão corporal culposa ou mesmo pelo homicídio culposo (princípio da consunção) e é causa de aumento de pena (art. 302, § 1º, III ou art. 303, § 1º, ambos do CTB).

Algumas pessoas que se envolvem em acidente preferem sair do local com medo de prisão em flagrante. Nesse caso pode ficar configurado, a depender das circunstâncias, o crime de omissão citado anteriormente ou mesmo o de afastar-se do local do acidente para fugir da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (art. 305 do CTB). O Código de Trânsito Brasileiro determina:

“Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.”

Sendo assim, o que se espera daquele que se envolveu em acidente de trânsito é que permaneça no local a fim de prestar o devido socorro e as informações aos órgãos competentes. Inclusive, deixar de prestar tais informações é infração gravíssima com multa no valor de R$ 1.467,35 (art. 176).

Por fim, havendo um acidente, uma colisão com motocicleta, por exemplo, deve ser acionado o resgate e o órgão de trânsito/polícia, que é o procedimento correto. Evidentemente serão atribuídas as devidas responsabilidades, mas nos limites estabelecidos na própria lei e sem nenhum tipo de abuso por parte daquele que se acidentou e pretenda indevidamente se aproveitar da situação como insinua o texto falso, ou mesmo do causador que queira se eximir de suas obrigações.

Escrito por Gleydson Mendes

Bacharel em Direito. Consultor na área de trânsito. Diretor de Ensino da Educate Cursos de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito da Educate

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica.

Recent Posts

Imposto sobre herança: o que você precisa saber sobre o ITCMD em 2025

Fique por dentro de tudo a respeito do imposto sobre herança

6 horas ago

Trabalhadores estão antecipando o FGTS antes da nova regra; entenda

Com 52% planejando antecipar o FGTS antes da nova regra, entenda o que muda, quem…

6 horas ago

Guia do Trabalhador: 6 direitos garantidos pela CLT em 2025

Lei trabalhista em vigor traz muitos benefícios aos trabalhadores e a maioria desconhece

7 horas ago

Contabilidade: imensa transformação que aguarda o setor em 2026

O papel do contador está sendo reimaginado no mercado brasileiro, migrando da conformidade para a…

8 horas ago

Correios em crise: o retrato da ineficiência e do uso político das estatais brasileiras

Durante décadas, os Correios foram símbolo de confiança. A empresa pública entregava cartas, encomendas e…

9 horas ago

Saque-aniversário do FGTS sob novas regras a partir de novembro. Confira!

Confira como as mudanças afetam os trabalhadores em 2025

11 horas ago