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Descubra se seu relacionamento é um namoro simples, namoro qualificado ou união estável
Muitas dúvidas surgem quando estamos em um relacionamento, principalmente porque podem envolver até questões legais.
Pensando nisso, nós do Jornal Contábil elaboramos esse artigo para te ajudar a entender o que é o namoro simples, namoro qualificado e a união estável.
O que é o namoro simples?
Como o próprio nome diz, o namoro simples é simples, isso quer dizer que esse tipo de relacionamento não possui relevância jurídica.
Esta relação tende a ser de curta duração, geralmente possuindo pouca divulgação e pode ser uma relação sem compromisso, por isso não é confundido com a união estável.
O que é o namoro qualificado?
Namoro qualificado é a relação afetiva entre um casal, que pode ser similar à união estável, nesse caso o casal divide obrigações e possui intenção futura de constituição familiar.
Podemos usar como exemplo os casos onde o casal decide adotar um pet, dividir conta em plataforma de streaming, ou até mesmo uma conta conjunta em um banco.
Mesmo quando o casal decide morar junto, essa relação ainda pode constituir um namoro qualificado, porém nesse caso a intenção de constituição familiar sempre será futura e não atual.
O que é a união estável?
Já no caso da união estável esse relacionamento é equiparado ao casamento perante a Constituição Federal, e para a devida configuração, é preciso que o casal se enquadre nos seguintes requisitos:
- Convivência pública;
- Relação contínua;
- Relação duradoura (sem um período mínimo pré-determinado);
- União estabelecida com o objetivo de constituir família no presente.
A união estável e o namoro possuem muitos pontos em comum, a diferença esta na vontade de constituir família onde na união estável ela é presente e no namoro qualificado futura.
Contrato de namoro
Uma forma de alinhar os pontos do relacionamento é o contrato de namoro cujo objetivo é dar autonomia para o casal que não deseja se sujeitar a determinados efeitos jurídicos, cientes de que esse é o status do relacionamento dada a ausência de intenção de constituir família.
Afinal, se não houver acordo de forma distinta (através de instrumentos públicos ou privados), a união estável atrai um sistema de comunhão parcial de bens. O que com o contrato de namoro e o fim do namoro, não será necessário partilhar os bens.
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