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União Estável: Comprovação perante o INSS
A união estável foi reconhecida no nosso ordenamento jurídico, através da alteração do artigo 226, paragrafo 3º da nossa Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(..)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O qual foi alteradon pela lei nº 9278 de 1996 que menciona em seu artigo 1º, senão vejamos:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Redação esta também no artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro;
Portanto, verifica-se que no conceito da União estável, tratando-se da relação entre Homem e Mulher com intuito de uma relação duradoura, pública e continua, ensejando assim uma Entidade Familiar.
Deste conceito, o INSS entende que para efeitos de comprovação da União Estavel, exigi-se que alguns documentos, sejam apresentados conforme abaixo:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – declaração especial feita perante tabelião;
VI – prova de mesmo domicílio;
VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX – conta bancária conjunta;
X – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV – declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou
XVI – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Para a comprovação, o INSS exige que seja apresentado ao menos três dos documentos acima expostos, porém é bom ressaltar que o próprio INSS, autoriza que os documentos não seja do mesmo tipo, por exemplo: Suponha que o casal possua 3 filhos em comum, neste caso basta que seja apresentado três certidões de nascimentos, uma para cada filho.
Para efeitos de Declaração, disponibilizo abaixo duas Declarações de União Estável
Porém, vale lembrar que para efeitos de comprovação perante o INSS, basta levar os documentos elencados no inciso I a XVI. E no caso de não conseguir os documentos, pedir que seja aberto uma JA Justificativa Administrativa, onde poderá ser provado por testemunhas.
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