União estável: é preciso fazer contrato?

Cada vez mais a união estável vem sendo a forma dos casais se relacionarem. Mas muitos desconhecem as peculiaridades deste tipo de relação e muitas dúvidas pairam a respeito do assunto.

Afinal, como definir a união estável? Está escrito no artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

O artigo não determina uma quantidade mínima de tempo. Basta a ”convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Em outras palavras, para que haja a união estável, basta que as duas pessoas queiram estar juntas, estejam juntas e queiram permanecer juntas como se fossem uma família, e façam isso de forma pública. 

Mediante esse quadro, muitos companheiros se perguntam se é preciso fazer algum contrato. Explicamos que não há necessidade, mas por outro lado é uma segurança. 

Quer saber como fazer? Explicamos a seguir.

Quais os requisitos da união estável?

Para que haja o reconhecimento da união estável, é necessário:

  • Convivência pública: a relação ser de conhecimento de amigos, familiares e/ou comunidade;
  • Convivência contínua: sem interrupções constantes, “idas e vindas”;
  • Convivência duradoura: embora não haja uma determinação sobre o tempo mínimo, é necessário que esse tempo seja estável;
  • Convivência com o intuito de constituir uma família.

Registro em cartório

A união estável não precisa ficar apenas no aspecto subjetivo da situação jurídica, podendo ser formalizada por meio de contrato particular ou escritura pública. Se for realizado um contrato, este deve ser assinado pelo casal e pode ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, como forma de garantir a publicidade perante terceiros. 

Ao se escolher o reconhecimento da união estável pela escritura pública, há a imediata publicidade do ato e o documento passa a ter fé pública, já que consta no Tabelionato de Notas. 

Seja qual for a forma de reconhecimento escolhida, o casal poderá estabelecer a data de início do convívio e poderá escolher o regime de bens que vigorará durante a permanência da união estável. 

É possível registrar com data retroativa?

Há controvérsias neste aspecto. Alguns tabelionatos que aceitam lavrar escritura pública retroagindo a data. Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já deu várias decisões não onde não é admissível retroagir, principalmente no tocante ao regime de bens. 

Outro regime distinto a comunhão parcial de bens não é deferido para que se evite fraudes ou eventual partilha de bens.

E, finalmente, embora não seja necessária a contratação de um advogado para a elaboração destes instrumentos, recomenda-se que sempre se busque por um profissional capacitado para a sua elaboração.

Como solicitar o registro?

 O casal interessado em registrar a união estável deve comparecer ao Cartório de Registro Civil e apresentar a seguinte documentação:

  • Documentos pessoais originais de ambos, como RG e CPF;
  • Escritura pública de contrato ou distrato da união estável ou a sentença declaratória de reconhecimento de dissolução;
  • Certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio ou separação.

O oficial do cartório confere a documentação apresentada e realiza o registro da união estável e o ato é concluído na mesma hora.

Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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