União Estável: O que é, qual o regime de bens e quais os direitos?

Você encontrou o amor da sua vida, alguém para compartilhar os anseios e as alegrias que a vida traz, ou seja, alguém para formar uma unidade familiar. Porém o tempo foi passando e o casamento nem sequer foi opção. E, por isso, há quem prefira permanecer na união estável, ou seja, só juntou “as escovas de dentes”, popularmente falando.

A união estável tem sido a principal escolha para vários casais, principalmente nos tempos atuais, já que houve o reconhecimento de diversos direitos pelos tribunais brasileiros para quem está inserido nesta entidade familiar. 

Na leitura a seguir vamos esclarecer algumas dúvidas que você precisa saber sobre a união estável.  

O que é união estável?

Trata-se da relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. 

Que fique claro que a legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável e também não há a necessidade de que o casal resida na mesma casa para que o vínculo seja configurado. 

União estável homoafetiva é reconhecida?

Sim. Apesar de não estarem previstos na Constituição Federal e no Código Civil, o casamento civil e a união estável entre pessoas do mesmo sexo estão amparados em decisões do Superior Tribunal Federal (STF) e em Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

A Justiça impede a negativa dos cartórios à habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. 

As relações homoafetivas, da mesma forma, são consideradas como uniões estáveis sempre que atenderem aos critérios previstos na legislação, ou seja, quando se caracterizam como convivência pública, contínua e duradoura e que busque ser uma constituição familiar. Com isso, os direitos dos casais homossexuais são os mesmos garantidos aos heterossexuais.

Qual é o regime de bens em uma união estável?

Essa é uma das questões mais importantes.  É preciso escolher o  regime de bens ao qual a relação será submetida. Essa decisão impactará diretamente na forma como será feita eventual partilha, em caso de término do vínculo.

Caso não haja nada previamente registrado, a união estável levará em consideração o regime da comunhão parcial de bens.

  Neste regime, os bens adquiridos por cada um após a união são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. 

Posso alterar meu nome  na união estável?

É possível sim. Embora a lei apenas mencione expressamente a possibilidade de inclusão do sobrenome do cônjuge, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que os companheiros em união estável também possuem esse direito. 

Contudo, a inclusão do sobrenome do companheiro só é possível caso a união estável tenha sido declarada em documento público e se houver concordância de ambos.

A união estável precisa ser registrada em cartório?

Não há a necessidade de registro formal de sua existência. No entanto, caso seja de interesse do casal, é possível formalizar a união por meio de escritura pública em cartório. 

Para isso, é suficiente que as partes compareçam ao cartório com seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de advogados. O registro da união estável pode ser importante para o casal em situações como a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de documentar a data de início da união.

Quais são os direitos de quem vive em união estável?

A união estável é reconhecida como entidade familiar, assim como o casamento. Por isso, garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento (ou seja, fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos). 

Conforme dissemos anteriormente, quanto ao regime de bens, a união estável tem como padrão o regime de comunhão parcial. Caso seja de interesse do casal definir outro regime para a união, como a comunhão universal ou separação universal de bens, é possível a formalização de contrato em cartório entre as partes, que equivale, nesse caso, ao pacto antenupcial celebrado no casamento.

Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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