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União Estável: Quais os direitos em casos de falecimento?
Perder alguém próximo é extremamente doloroso. Quando a pessoa em questão é o companheiro ou companheira que você escolheu para passar a vida ao seu lado, o sofrimento pode parecer ainda mais intenso.
Porém em meio a tanta dor existe uma preocupação, que pode ser amenizada se você souber o que fazer. Estamos falando sobre aqueles casais que vivem em união estável.
Quais os direitos nesse caso? Caso você se interessou sobre o assunto, continue a leitura.
O que é união estável?
Primeiramente vale esclarecer o que de fato é a união estável. Uma União Estável é bem semelhante a um tradicional matrimônio, todavia, se diferencia do casamento civil à medida que dispensa todo aquele procedimento rígido e formal.
Ela é caracterizada perante a lei como, uma entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Mas para isso é necessário ter uma:
- Convivência pública: a relação ser de conhecimento de amigos, familiares e/ou comunidade;
- Convivência contínua: sem interrupções constantes, “idas e vindas”;
- Convivência duradoura: embora não haja uma determinação sobre o tempo mínimo, é necessário que esse tempo seja estável;
- Convivência com o intuito de constituir uma família.
Em caso de falecimento do companheiro(a), quais direitos do viúvo(a)?
Assim que fica comprovado que realmente existia uma união estável entre o casal, o viúvo(a) terá os mesmos direitos de quem se casa no civil.
Ou seja, a pessoa terá direito a:
- Herança
- Pensão por morte (caso o falecido fosse segurado do INSS)
O que é possível herdar?
Sobre os direitos hereditários, disciplina o artigo 1.790 do Código Civil que: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”.
Ou seja, a herança que o companheiro (a) terá participação está limitada aos bens adquiridos onerosamente (comprados) durante a convivência. São os chamados “bens comuns”.
Isso porque o caso não fique registrado qual o regime de bens entre o casal, automaticamente o regime de bens definido na união estável é o de comunhão parcial de bens. Isto é, quando um morre, o outro tem direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união.
Se o casal optar por outro regime, deverá formalizar a opção por meio de escritura pública de pacto antenupcial (no casamento), ou de contrato em cartório (no caso de união estável).
Lembrando que o companheiro tendo direito a metade da herança, os outros 50% serão compartilhados entre os demais herdeiros, assim como é feito no casamento civil.
Pensão por morte
A pensão por morte é mais um direito de quem vive em união estável, isso porque o companheiro e a companheira se encontram na 1° classe de recebimento do benefício.
Mas assim como na herança, a união deve ser comprovada. Vale lembrar que para ter direito à pensão por morte na união estável, é necessário cumprir 2 requisitos:
- O(a) companheiro(a) falecido(a) deve ser segurado(a) do INSS no momento do óbito;
- Deve estar caracterizada a união estável entre o casal no momento do óbito.
Como comprovar união estável?
Caso a união estável tenha sido reconhecida em cartório, basta apresentar a respectiva certidão de união estável.
Mas caso o casal não tenha o registro, o Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048 de 1999 – o artigo 16, § 6º e artigo 22, §3º, estabelece que para comprovar o vínculo da união estável se apresentados minimamente 02 (dois) documentos do rol abaixo:
- Certidão de nascimento de filho em comum;
- Certidão de casamento religioso;
- Declaração de Imposto de Renda do falecido, com companheiro como dependente;
- Testamento em que o companheiro seja beneficiário;
- Declaração especial feita perante tabelião;
- Prova de que residia com o falecido no mesmo domicílio;
- Prova de encargos domésticos, existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- Procuração ou fiança outorgada de forma recíproca;
- Conta conjunta com o falecido em instituição bancária;
- Registro em associação de qualquer natureza, em que conste você como dependente do falecido;
- Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
- Apólice de seguro que conste o falecido como pagador do seguro e companheiro como beneficiário;
- Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, que conste o falecido como responsável;
- Escritura de compra e venda de imóvel pelo falecido em nome do dependente;
- Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
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