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Validade do contrato de trabalho intermitente pelo STF

A decisão final sobre a validade do contrato de trabalho intermitente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), está prevista para hoje 13 de dezembro. A questão está sendo acompanhada com atenção, pois pode impactar diretamente a dinâmica das relações trabalhistas no Brasil, tanto para empregadores quanto para empregados.

A maioria dos ministros do STF já se posicionaram a favor da manutenção da validade do contrato intermitente. A discussão gira em torno da falta de previsão de horas mínimas de trabalho e do possível impacto sobre os direitos fundamentais dos trabalhadores.

advogada Juliana Paula Simões, sócia da área Trabalhista do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados, comenta sobre os principais pontos que envolvem esta modalidade de contrato e como a decisão pode influenciar as práticas trabalhistas no Brasil.  Instituído pela Reforma Trabalhista de 2017(Lei nº 13.467/2017), o contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de vínculo empregatício em que o trabalhador é contratado para realizar serviços de forma não contínua, com períodos de inatividade acordados entre as partes. “Esse modelo permite que o trabalhador seja convocado pelo empregador com antecedência de até 3 dias para a prestação do serviço, podendo recusar a convocação sem qualquer penalização.”

“Ao contrário do contrato tradicional, que exige uma jornada fixa, o intermitente possibilita que o empregado seja remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas, o que pode ser vantajoso em determinados contextos de atividade econômica, como no setor de serviços e no comércio”, explica a advogada.

Este tipo de contrato também estabelece um vínculo formal com o empregador, o que garante a regularização do vínculo trabalhista e a formalização das condições de trabalho, mas sem a necessidade de jornada contínua, o que oferece mais flexibilidade tanto para a empresa quanto para o trabalhador.

Entre os direitos garantidos, destacam-se: remuneração proporcional ao tempo trabalhado; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais, como periculosidade ou insalubridade, quando aplicáveis. Além disso, a contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são recolhidos proporcionalmente aos dias trabalhados, de acordo com a legislação vigente.

“A proposta da Reforma Trabalhista com a criação do contrato intermitente, foi justamente proporcionar mais flexibilidade nas relações de trabalho, sem retirar os direitos básicos do trabalhador. A pauta encaminhada ao STF diz respeito a ausência de fixação de horas mínimas de trabalho e, de rendimentos mínimos, ainda que estimados. No entanto, a própria Lei estabelece salvaguardas, garantindo que, nesta modalidade, os direitos sejam proporcionais e que o trabalhador não seja prejudicado”, ressalta Simões.

Fonte: Juliana Paula Simões: sócia da área Trabalhista do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. 

Juliana Paula Simões

Mariana Freitas

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