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Veja como funciona a compensação de horas

Na matéria de hoje vamos explicar sobre a compensação de horas, ela é permitida pela CLT? Continue conosco e entenda sobre o assunto. 

Já adiantamos que a compensação de horas é permitida pela CLT, com isso o funcionário exerce suas atividades por mais tempo, logo ele poderá utilizar essas horas em outra circunstância. 

Podemos dizer que a compensação de horas é um benefício para as empresas que não trabalham em horários comerciais convencionais, seja em restaurantes, postos de gasolina, entre outros. 

A compensação de horas está prevista no art. 59 § 2°. Porém existem algumas restrições de jornada de trabalho sobre essa compensação, veja abaixo alguns pontos que o gestor do RH precisa estar atento: 

  • Limite máximo de duas horas a mais no dia, portanto, 10 horas de trabalho;
  • Haja um acordo tácito ou escrito;
  • Para os casos que o contrato for interrompido sem ter havido a compensação integral, deverá ser pago as horas extras não compensadas;
  • As horas deverão ser compensadas em até seis meses;
  • De acordo com a Reforma Trabalhista, os acordos não precisam mais da intermediação do sindicato, pois,  será permitido que a empresa combine um sistema de compensação de horas com o funcionário.

Banco de horas com compensação

Já adiantamos que são duas coisas completamente diferentes.

  • Banco de horas é para o trabalhador que precisa sair mais cedo ou ficar por tempo a mais;
  • A compensação de horas é um acordo prévio que liga a prorrogação da jornada de trabalho e diminuição correspondente em outro dia.

Veja um exemplo: 

Em situações de feriados facultativos, onde os trabalhadores exercem suas atividades por mais tempo para terem folga no dia do feriado. 

Esteja sempre atendo que ambos não excluem o pagamento de horas extras, pois, está previsto em Lei que as horas que excederem a jornada semanal são caracterizadas como horas extras, logo é necessário ser pagas. 

Reforma trabalhista

Antes da Reforma Trabalhista de 2017, a compensação de horas já era um regime permitido pela legislação. 

Mas a lei passou a permitir esse acordo em outras situações que não eram permitidas.

Antes da reforma esta compensação não poderia ultrapassar 44 horas semanais e a prestação de horas extras, não poderiam ser em simultaneidade com o regime de compensação. 

Outro ponto é que com essas mudanças, agora é possível realizar a compensação durante todo o mês e não apenas na semana. 

Lembrando que é necessário estar no cumprimento das 220 horas de trabalho mensais. Veja: 

§6º – “é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.

Por: Laís Oliveira. 

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Gabriel Dau

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