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Agressores de mulheres e de crianças serão proibidos de usar arma de fogo

Autor: Ana Luzia Rodrigues

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Foi aprovado pelo Senado essa semana o Projeto de Lei 1.419/2019, que proíbe a aquisição de arma de fogo por quem praticar violência contra mulheres, idosos ou crianças.

Além disso, o texto do projeto determina a perda do registro de armas já existentes em nome do agressor e prevê a apreensão imediata de armas de fogo que estejam de posse do mesmo. Se for aprovado no Senado, o projeto vai alterar o Estatuto do Desarmamento.

A senadora Leila Barros (Cidadania/DF) propôs um texto substitutivo ao da senadora Rose de Freitas (MDB-ES). O projeto foi aprovado por unanimidade e segue agora para análise da Câmara dos Deputados. Em seguida precisará ser sancionado pelo Presidente da República.

Atualmente, a Lei Maria da Penha prevê a suspensão da posse ou porte de arma de fogo, mas apenas como medida protetiva de urgência e é restringida a atos de violência que ocorram no âmbito familiar. Com o projeto, a medida poderá ser aplicada independentemente de onde ocorra a violência. 

Em entrevista à imprensa, a senadora Rose de Freitas, declarou que a proteção da vítima deve sempre estar um passo à frente do agressor. Que a eterna vigilância é o preço a ser pago pela liberdade.

Segundo um relatório do Instituto Sou da Paz, as armas de fogo foram os principais meios utilizados nos assassinatos de mulheres entre 2000 e 2019, sendo utilizadas em 51% dessas mortes.

O que é a Lei Maria da Penha?

Trata-se da Lei n. 11.340 que foi sancionada em 7 de agosto de 2006. Passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.

Maria da Penha ficou tetraplégica após receber um tiro nas costas enquanto dormia pelo próprio marido. entre as medidas protetivas que constam na lei estão:

  • A proibição ou restrição do uso de arma por parte do agressor;
  • O afastamento do agressor da casa;
  • A proibição do agressor de se aproximar da mulher agredida;
  • A restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
  • A obrigatoriedade da prestação de alimentos provisórios;
  • A restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;
  • A proibição de venda ou aluguel de imóvel da família sem autorização judicial;
  • O depósito de valores correspondentes aos danos causados pelo agressor;
  • Proibição de condutas como: frequentação de determinados lugares, visita de familiares da vítima.

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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