CLT
CLT: Empresa deve ressarcir empregado por desgaste em carro usado no trabalho
O empregado que utiliza carro próprio para fazer seu trabalho deve ser ressarcido pelos gastos com combustível e com o desgaste do veículo. De acordo com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, não podendo tal encargo ser transferido para o trabalhador.
Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao manter sentença que condenou duas empresas a indenizarem uma representante comercial pelos danos materiais do desgaste de seu carro.
Na ação, a mulher disse ter trabalhado para as empresas entre fevereiro de 2011 e junho de 2012 e que durante todo o período do contrato utilizava veículo de sua propriedade para fazer visitas a clientes, uma vez que as empresas não ofereciam transporte ou qualquer outro meio de condução para que fizesse essa atividade.
Em resposta, as empresas alegaram que disponibilizavam cartão combustível para a trabalhadora, para reembolso das despesas com combustível e desgaste do veículo. Entretanto, a 2ª Turma do TRT-10 não aceitou os argumentos da empresa pois considerou que não foi comprovado que o valor oferecido era suficiente para cobrir todas as despesas.
A relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, frisou que os depoimentos do preposto e da testemunha apontaram no sentido de que o auxílio combustível fornecido tinha por finalidade apenas o abastecimento do veículo para o trajeto residência/trabalho e vice-versa.
De acordo com a relatora, cabia às empresas demonstrar que os valores pagos seriam suficientes para pagar as despesas com combustível e manutenção do automóvel.
“Todavia, as reclamadas não apresentaram nenhum documento especificando as despesas ressarcidas com o auxílio combustível fornecido à empregada e os extratos apresentados no processo demonstraram apenas os gastos com combustível”, afirmou a relatora. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001986-68.2013.5.10.021 (Revista Consultor Jurídico)
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