Categories: CLTDestaques

CLT: Trabalhadora que não comprovou acidente pagará custas e honorários de 15 mil

Trabalhadora que não conseguiu provar acidente de trabalho e foi dispensada três meses depois teve negado o pedido de reintegração e a indenização substitutiva equivalente. Pela nova legislação trabalhista, ela terá de arcar com honorários sucumbenciais e custas processuais, totalizando cerca de R$ 15 mil. Decisão é do juiz do Trabalho Francisco Pedro Jucá, da 14ª vara de SP.

A mulher trabalhava em empresa de armazenamento e transporte e afirmou que sofreu acidente de trabalho em março de 2017, quando estava em hotel e escorregou em piso molhado, sofrendo ruptura muscular. Foi deferido o auxílio doença pelo INSS até maio, e ela foi dispensada sem justo motivo em junho. Pelos fatos, requereu a reintegração aos quadros da empresa, ou indenização substitutiva equivalente pela estabilidade acidentária. A empresa, por sua vez, alega que a ex-funcionária não sofreu acidente de trabalho.Ao analisar, o magistrado destacou que a demandante não produziu quaisquer provas que formassem o convencimento do juízo acerca da ocorrência do acidente de trabalho. Por entender que a autora não tem direito à reintegração ou à indenização, foram indeferidos os pedidos.O magistrado destacou que, pelo CPC/15, art. 14, aplicável em seara trabalhista, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada“.Ele observou que, com relação aos honorários de sucumbência, o marco temporal que determina o regramento jurídico aplicável para fixá-los é a data da prolatação da sentença, e não por ocasião da propositura da demanda.Assim, seguindo a nova legislação trabalhista, determinou que a autora arque com honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, calculada em mais de R$ 127 mil. Como teve negado o pedido de Justiça gratuita, ela também terá de pagar custas no importe de R$ 2.550.
  • Processo: 10001279-87.2017.5.02.0014

Veja a sentença.   Via Migalhas

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica.

Recent Posts

Novas regras do BPC: governo detalha cálculo, deduções e conversão para auxílio-inclusão

Novas regras do BPC ampliam o cálculo da renda para incluir ganhos não formais e…

2 dias ago

Na prática: tudo o que você precisa saber sobre PIS e COFINS na tributação monofásica!

A tributação monofásica do PIS e da COFINS já está presente no dia a dia…

3 dias ago

Publicada nova versão do Manual da e-Financeira v2.5

Entenda as principais mudanças que ocorrem com essa nova versão

3 dias ago

Atenção! Dirbi e PGDAS com prazo de envio até segunda-feira (20)

O atraso ou a falta de entrega das obrigações acessórias podem gerar diversas consequências negativas…

3 dias ago

BNDES vai liberar R$ 12 bi para produtores rurais com perdas de safra

Linha de crédito de longo prazo é direcionada a agricultores atingidos por calamidades climáticas entre…

3 dias ago

4 bancos estão suspensos pelo INSS e não podem oferecer consignado

O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito na qual o valor das parcelas é…

3 dias ago