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Consumidores podem se arrepender de compras feitas na internet
Quem nunca comprou um produto através dos meios online, e não ficou satisfeito quando a mercadoria chegou? Isto pode ocorrer pelos mais diversos motivos, seja devido a defeitos, tamanho errado, material de má qualidade ou simplesmente por não gostar do produto ao vê-lo fisicamente. Pois saiba que independente da razão, o consumidor terá direito ao arrependimento.
De acordo com o Código de Defesa ao Consumidor, todo e qualquer cidadão é assegurado legalmente de se arrepender em compras realizadas a distância. No entanto, muita atenção, esta garantia é aplicada somente neste tipo de aquisição, de maneira que caso a compra seja efetuada presencialmente, o referido direito não será válido.
Dentre as premissas desta lógica, no âmbito de uma operação online, o consumidor apenas tem acesso a fotos do produto, estando assim “refém” de uma possível surpresa. Isto não ocorre em aquisições presenciais, visto que a pessoa pode ver fisicamente a condição do produto.
Contudo, ainda existem diversos tipos de garantias que, inclusive, se aplicam em compras realizadas pessoalmente. De todo modo, muitos vendedores permitem a troca de um produto por outro no prazo 30 dias, respeitando a garantia legal.
Como funciona o direito ao arrependimento?
No contexto de compras realizadas via internet, o consumidor terá um prazo de 7 dias para manifestar o arrependimento, a contar do recebimento do produto ou serviço. Veja o que diz o artigo 49 do Código de Defesa ao Consumidor:
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Ainda sim, cabe salientar um alerta trazido pela advogada especialista em Direito do Consumidor atuante no escritório Duarte Moral, Ana Carolina Makul, em relação a algumas conjunturas específicas. “Quando a compra pela internet for de um serviço contínuo, como um curso, por exemplo, normalmente existe uma previsão de multa contratual para o caso de desistência do aluno no decorrer do curso’’, explica a especialista
De todo modo, em via de regra, o vendedor não poderá se recusar a devolver o valor integral do produto, em caso de arrependimento, conforme garante a legislação. O direito será resguardado ao consumidor, desde que a insatisfação seja comunicada, dentro do prazo de 7 dias, independente da razão, vale reforçar.
Importante!
Caso o vendedor se negue a realizar a devolução do valor integral do produto, ele estará infringindo diretamente as normas previstas no Código do Consumidor. Portanto, o cliente pode registrar a devida reclamação em sites de órgãos ou empresas que agem em defesa do consumidor, a exemplo do PROCON, consumidor.gov e Reclame aqui.
Além disso, Makul ainda esclarece que caso o transtorno não seja resolvido administrativamente, o consumidor pode acionar a justiça através de um processo no Juizado Especial, ou procurando a ajuda de um advogado especializado para ingressar com a ação.
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