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Cuidado no envio dos eventos S-2500 e S-2501 do eSocial
O eSocial é um sistema que busca modernizar o cumprimento das obrigações acessórias unificando o envio das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas das empresas de forma totalmente digital.
A contabilidade deve ficar atenta pois desde o dia 1º de outubro teve início o novo evento do eSocial: a inserção de Processo Trabalhista.
Dessa forma, o empregador lançará as informações relativas aos acordos e decisões proferidas nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho.
Outubro marca o primeiro mês de envio dos eventos relativos a processos trabalhistas. Esses eventos facilitam a prestação das informações decorrentes de ações judiciais trabalhistas, uma vez que os dados relativos aos processos são informados sem a necessidade de reabertura das folhas de pagamento impactadas pelo que foi decidido ou acordado na reclamatória.
Leia também: ESocial 2023: Conheça A Nova Maneira Para Enviar Eventos Trabalhistas
Envio dos eventos dos processos trabalhistas
Os eventos periódicos do eSocial tiveram recentemente a regra do prazo alterada no Manual de Orientação do eSocial (MOS). Até então, os prazos que terminavam em dia não útil tinham antecipação. A partir da mudança, os prazos que ocorram em dia não útil para fins fiscais têm prorrogação para o primeiro dia útil seguinte.
No caso dos eventos S-2500 e S-2501, que tratam de processos trabalhistas e tributos deles decorrentes, o prazo de envio dos eventos relativos à competência outubro/23, que terminaria no dia 15 de novembro, feriado nacional, ocorre no primeiro dia útil seguinte, ou seja, quinta-feira, dia 16.
Vale destacar que o mais complexo é o S-2500 – Processo Trabalhista, com 118 campos para preenchimento.
Neste evento devem constar:
- processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1º de outubro de 2023 em diante;
- acordos judiciais homologados a partir desta mesma data;
- processos cuja decisão homologatória dos cálculos de liquidação foi proferida a partir dessa mesma data, mesmo que seu trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior;
- acordos no âmbito de CCP ou Ninter celebrados também dessa data em diante.
Já no leiaute S-2501 consideram-se os valores do imposto sobre a renda da pessoa física e das contribuições sociais previdenciárias, inclusive as destinadas a Terceiros. Além de incidentes sobre as bases de cálculo constantes das decisões condenatórias ou homologatórias de acordo proferidas nos processos trabalhistas.
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