CLT
De acordo com STF empresas devem pagar INSS sobre todas as remunerações do trabalhador
Ministros analisaram recurso de empresa que pedia para percentual de cobrança não incluir verbas como adicional noturno. Decisão tem repercussão geral e vale para todas as instâncias da Justiça.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quarta-feira (29), por unanimidade, que os empregadores têm que pagar os encargos previdenciários sobre o salário total pago aos funcionários, como já ocorre atualmente.
Dos 11 ministros da Corte, só não participaram do julgamento os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli.
A decisão foi tomada ao analisar um caso específico, mas terá repercussão geral, ou seja, a partir de agora, as instâncias inferiores da Justiça também terão de seguir essa orientação.
Segundo a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, há 7,5 mil processos no Judiciário sobre o mesmo assunto.
Entenda o caso analisado
Os ministros chegaram ao entendimento ao analisar uma ação protocolada pela empresa Nossa Senhora da Glória Ltda contra o INSS.
A empresa questionava o fato de ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária dos empregados com base no valor total das remunerações. Na ação, a Nossa Senhora da Glória Ltda pediu para pagar os encargos somente sobre a folha de salários, excluindo, por exemplo, os adiconais noturno e de insalubridade, ajudas de custo e gorjetas.
A empresa também solicitou ao STF que, caso a cobrança fosse considerada inconstitucional, fosse gerado crédito do valor que foi recolhido a título de contribuição previdenciária desde abril de 1995.
Voto do relator
Relator do processo, o ministro Marco Aurélio Mello recomendou que os colegas do tribunal rejeitassem o recurso da empresa. Na visão dele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
Ao longo do voto, Marco Aurélio ressaltou que o artigo 195 da Constituição foi alterado por emenda constitucional, em 1998, para prever que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
O relator defendeu durante o julgamento que o tribunal deveria aplicar a interpretação sistemática de diversos trechos da Constituição sobre o tema.
Para o ministro, é inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior à promulgação da emenda à Constituição.
Por 9 votos a 0, os ministros decidiram que a contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, sejam anteriores ou posteriores à emenda constitucional nº 20 de 1998.
Advogado repercurte
Coordenador do núcleo de direito tributário do escritório Nelson Wilians, o advogado Felipe Alves Ribeiro de Souza afirmou que, na avaliação dele, o Supremo fez uma interpretação “demasiadamente ampla” ao conceito de “folha de salário”.
“Esse precedente é perigoso, pois, conferirá uma carta em branco à União para impor o tributo sobre rubricas que, inequivocamente, não se caracterizam como remuneração. O princípio da solidariedade do custeio da seguridade social encontra seu limite no princípio da legalidade”, avaliou o tributarista.
“Logo, incumbiria à Suprema Corte ponderar tais limites objetivos e definir os parâmetros mínimos para verificação do conceito constitucional de folha de salário, o que não ocorreu no julgamento do recurso”, completou.
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