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EFD deve ser enviado arquivo até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração
Por meio da Instrução Normativa Sefa nº 9/2017 – DOE PA de 05.05.2017, os contribuintes paraenses devem enviar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) até o 15º dia do mês subsequente ao mês de apuração.
Segundo disposto no RICMS-PA/2001, art. 389-L, o mencionado arquivo deve ser enviado até o 5º dia do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, podendo ser alterado pela administração fazendária paraense. Em vista disso, foi fixado prazo de entrega até o citado dia 15, por meio da Instrução Normativa Sefa nº 8/2011.
E, por meio do ato legal em fundamento, considerando a possibilidade de alteração do referido prazo, conforme disposto no parágrafo único desse art. 389-L, foi estabelecido que o mencionado arquivo deve ser entregue até o 15º dia do mês subsequente ao mês de apuração, conforme previsto na mencionada Instrução Normativa, cujos efeitos retroagem a 28.02.2013.
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