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Em execução trabalhista empresário não consegue exclusão por considerarem como sócio oculto

Autor: Ricardo de Freitas

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Um empresário foi incluído como devedor em uma execução trabalhista por ser “sócio oculto” da empresa; inconformado propôs embargos para evitar penhora, alegando que há anos havia saído da firma.

Em primeira instância, o entendimento foi de que embora a formalização de sua saída tenha ocorrido, ficou constato que o empresário continuava sendo o responsável legal pela empresa, como “sócio oculto”.

O caso chegou ao TST. De acordo com o empresário, houve a juntada de informações do BACEN-CCS pelo próprio Juízo, sem lhe dar oportunidade de as consultar, o que ofenderia o artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF.

Segundo o ministro relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira “havendo elementos que formem o convencimento do juiz acerca da matéria controvertida, não se cogita de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.”

Processo relacionado: AIRR-342-15.2012.5.04.0661.

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica.

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