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Empregador pode impedir o uso de celular no horário de trabalho?

A onipresença dos celulares no dia a dia levantou um dilema constante no ambiente corporativo: o empregador pode proibir ou restringir o uso do celular pessoal durante o horário de trabalho? E onde está o limite entre o direito de organização da empresa e o abuso de poder contra o funcionário?

Especialistas em Direito do Trabalho esclarecem que, embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não possua um artigo específico sobre a proibição de celulares, o empregador possui o direito de restringir ou proibir seu uso durante o expediente.

Abuso de poder?

Este poder emana do Poder Diretivo do empregador, fundamentado no Art. 2º da CLT, que lhe confere a capacidade de organizar, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços. 

Considera-se a restrição legítima quando visa a segurança, a produtividade ou a proteção de informações confidenciais. Em ambientes de risco, como fábricas ou operações de máquinas (amparado indiretamente pelo Art. 158 da CLT, sobre normas de segurança), a proibição total é vista como uma medida essencial e razoável.

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No entanto, o exercício desse poder não é absoluto e deve ter como “norte” a razoabilidade. A proibição se torna um abuso de poder quando:

  1. Viola os Períodos de Descanso: O empregador não pode impedir o uso do aparelho durante o intervalo intrajornada (horário de almoço) ou fora do horário de trabalho, pois o funcionário está em seu tempo livre.
  2. Impede Comunicação em Emergências: A regra não pode ser aplicada de forma inflexível, impedindo o trabalhador de atender chamadas urgentes em casos de emergência familiar ou de saúde.
  3. Há Invasão de Privacidade: Em hipótese alguma a empresa pode fiscalizar ou exigir o acesso ao conteúdo do celular pessoal do empregado, sob pena de violar direitos constitucionais.

Formalização das regras

Para que a restrição seja legal e eficaz, a empresa deve formalizá-la no Regulamento Interno. Ou em um código de conduta, garantindo que o empregado tenha ciência das regras e das penalidades. 

O descumprimento, quando comprovado que afetou a produtividade (desídia) ou a ordem (mau procedimento), pode levar a medidas disciplinares graduais, como advertência e suspensão. Em casos de reincidência grave ou de uso que cause prejuízo sério, o ato pode culminar em demissão por justa causa, conforme previsto no Art. 482 da CLT.

Em suma, a CLT outorga ao empregador a prerrogativa de gerenciar o tempo de trabalho para garantir o foco nas atividades, mas exige que essa gestão respeite a privacidade e os momentos de descanso do trabalhador, estabelecendo um equilíbrio tênue entre o direito de organização da empresa e a dignidade do empregado.

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Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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