Carreira
Férias coletivas: Grandes benefícios para a empresa e para seus funcionários
As Férias Coletivas, segundo o Artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nada mais é, do que a concessão simultânea do benefício a todos os empregados de uma empresa ou aos funcionários de determinados setores do empreendimento.
Costumeiramente, são concedidas no período entre Natal e Ano Novo e em alguns outros segmentos, também podem acontecer no período do Carnaval.
A medida é vantajosa tanto para a empresa quanto para o funcionário, ao haver benefícios para ambos, tendo em vista que o empregador aproveita a baixa no movimento para conceder as férias e o empregado renova as suas energias, voltando com mais disposição e produzindo mais, já que um período de descanso.
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As férias Coletivas
Férias coletivas representam um ato exclusivo do empregador, ou seja, independem de pedido ou consentimento do empregado.
Porém, antes de sua concessão, a empresa deve verificar no acordo coletivo do sindicato da categoria o período permitido e caso não haja previsão, decidir a melhor data.
Há outros procedimentos legais que devem ser seguidos pela empresa. Confira:
- Comunicar o Ministério Público do Trabalho local, com antecedência de 15 dias, sobre o início e fim das férias coletivas e os estabelecimentos ou setores abrangidos;
- Em igual período, o empregador deverá encaminhar ao sindicato da categoria dos funcionários a cópia da comunicação remetida ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre os dias e setores abrangidos pelas férias coletivas;
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- Avisar os empregados com 30 dias de antecedência, mediante avisos afixados no quadro da empresa, informando data de início e fim das férias coletivas, bem como o estabelecimento ou setor abrangido;
- Efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos funcionários (CTPS).
- As microempresas e as de pequeno porte não são obrigadas a realizar os procedimentos, mas devem realizar anotação da CTPS, comunicar o sindicato e recolher as contribuições fiscais, previdenciárias e fundiárias.
O funcionário poderá solicitar ao empregador o gozo do restante do período que ainda tenha direito em outra época, caso esteja no período concessivo.
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