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Férias: conheça as regras previstas na CLT para os trabalhadores com carteira assinada

Especialistas esclarecem principais dúvidas quanto aos direitos e deveres de acordo com a lei

Autor: Mariana Freitas

Publicado em

Férias CLT

Com a chegada do meio do ano, muitos trabalhadores começam a planejar suas férias. Mas você sabe exatamente como funciona esse direito previsto na legislação trabalhista para todos os empregados com carteira assinada após completar 12 meses de trabalho? Especialistas respondem às principais dúvidas sobre o tema e destacam pontos fundamentais para empregados e empregadores.
 

advogada Priscilla Pacheco, especialista em Direito e Processo do Trabalho, sócia do escritório Albuquerque Melo Advogados, explica que odireito às férias é um dos pilares fundamentais previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois assegura que todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 30 dias corridos de férias, desde que não tenha mais de cinco faltas injustificadas no período. A empresa tem até 12 meses após o término desse ciclo para conceder o descanso ao colaborador, sob pena de pagamento em dobro.
 

Sobre o tempo de duração, a advogada informa que “a quantidade de dias de férias pode ser reduzida proporcionalmente quando o empregado tiver faltas injustificadas durante o período aquisitivo da seguinte forma: até 5 faltas: 30 dias de férias; de 6 a 14 faltas: 24 dias; de 15 a 23 faltas: 18 dias; de 24 a 32 faltas: 12 dias; mais de 32 faltas: perde o direito às férias. As empresas só podem efetuar o desconto quando as ausências forem injustificadas. Faltas legais ou justificadas como atestados médicos, luto familiar ou doação de sangue, não interferem na contagem do período de férias”.
 

Uma dúvida frequente entre os trabalhadores é quanto a data de saída, pois muitos pais esperam programá-las junto com o período de férias escolares dos filhos (que geralmente ocorre no mês de julho e de dezembro a janeiro). “A escolha do período de férias é uma atribuição da empresa, que deve considerar as necessidades da operação. O colaborador deve ser comunicado da data com pelo menos 30 dias de antecedência. Apesar disso, a empresa pode, se desejar, considerar preferências dos empregados, especialmente quando há convenções coletivas ou políticas internas que preveem critérios para essa definição. Mas, em caso de conflito, a palavra final é sempre da empresa”, enfatiza Pacheco.
 

Vale lembra que é proibido iniciar as férias nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal e que as férias coletivas devem ser comunicadas com antecedência ao sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho. A advogada ainda reforça que “o descumprimento das normas pode resultar em autuações fiscais, pagamento em dobro das verbas e até indenizações por danos morais, dependendo do caso. Organizar as férias com base na legislação evita não só prejuízos financeiros, mas também conflitos desnecessários com a equipe. Uma boa política interna de férias contribui para um ambiente de trabalho mais equilibrado e produtivo”.
 

Sobre o valor a ser recebido e prazo para o pagamento pela empresa, a advogada Juliana Mendonça, mestre em Direito, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócia do Lara Martins Advogados, explica que o valor a ser recebido deve incluir o salário integral do trabalhador acrescido de um terço constitucional, até dois dias antes do início do período de descanso. “Caso a empresa atrase ou não realize o pagamento no prazo, poderá ser penalizada administrativamente com multas e até ser alvo de ações trabalhistas”, alerta.
 

Antes da reforma trabalhista, o descanso anual era usufruído integralmente em 30 dias corridos. Com a entrada em vigor da reforma (Lei nº 13.467/2017), a legislação passou a permitir o fracionamento. “Hoje, as férias podem ser divididas em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias e os outros dois não sejam inferiores a 5 dias corridos. Porém, essa regra não se aplica ao empregado doméstico, que pode fracionar apenas em dois períodos”, destaca Mendonça.

Priscilla Pacheco-divulgação
Juliana Mendonça- crédito da foto: Larissa Melo

Fontes: 

Priscilla Pacheco: especialista em Direito e Processo do Trabalho, sócia do escritório Albuquerque Melo Advogados.

Juliana Mendonça: sócia do Lara Martins Advogados, é mestre em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho.

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