Imagem canva pro / editado por Jornal Contábil
A Receita Federal anunciou, em 24 de março, o fim do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), uma medida que visava auxiliar um dos setores mais afetados pelas restrições da pandemia de Covid-19. O encerramento, motivado pelo alcance do teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, estabelecido pela Lei 14.859/2024, provocou uma onda de debates no meio jurídico e empresarial. Tributaristas de diversas áreas manifestaram preocupação com as implicações da medida, levantando questões cruciais sobre segurança jurídica e os princípios da anterioridade.
O Perse, instituído pela Lei 14.148/2021, emergiu como um farol de esperança para empresas do setor de eventos, que enfrentaram um período de extrema dificuldade devido às restrições de aglomeração. O programa oferecia um alívio tributário significativo, reduzindo a zero as alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL por um período de cinco anos. Essa medida buscava proporcionar um ambiente favorável para a retomada das atividades, permitindo que as empresas se recuperassem dos impactos da crise sanitária.
Contudo, o cenário tomou um rumo inesperado com a edição da Medida Provisória 1.202/2023, que revogou o Perse. A medida gerou incerteza e apreensão no setor, que dependia do programa para sua recuperação. Após intensa pressão de diversos setores impactados pelo programa, o Perse foi restabelecido, porém, com limitações significativas impostas pela Lei 14.859/2024, que estabeleceu um teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões.
A decisão da Receita Federal de encerrar o programa ao atingir esse limite provocou uma série de questionamentos. Leonardo Aguirra de Andrade, renomado tributarista, expressou preocupação com a segurança jurídica, argumentando que a lei original previa um período de cinco anos de benefícios. A mudança abrupta, segundo ele, desconsidera as expectativas legítimas dos contribuintes e contraria o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece critérios claros para a revogação de isenções fiscais.
A questão da anterioridade também ganhou destaque no debate. A Constituição Federal, em seu artigo 150, estabelece os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, que visam proteger os contribuintes de mudanças tributárias repentinas. Mayra Tenório e Ramiz Sabbag Junior, ambos tributaristas de destaque, defenderam a manutenção do Perse até março de 2027, conforme previsto na lei original, e o respeito aos princípios da anterioridade, que, segundo eles, foram desconsiderados pela decisão da Receita Federal.
A falta de previsibilidade sobre o momento em que o teto de renúncia fiscal seria atingido também foi alvo de críticas. Tadeu Negromonte, outro tributarista renomado, destacou a importância da previsibilidade para o planejamento tributário das empresas. A ausência de informações claras sobre o prazo de duração do Perse gerou incerteza e dificultou o planejamento financeiro das empresas beneficiadas.
Em contrapartida, Thiago Omar Sarraf argumentou que a divulgação bimestral do consumo do benefício proporcionou alguma previsibilidade. No entanto, ele reconheceu que a imprevisibilidade sobre o momento exato em que o teto seria atingido gerou dificuldades para os contribuintes.
Cristiano Araújo Luzes, por sua vez, não vislumbrou impedimentos com base nos princípios da anterioridade. No entanto, ele ressaltou que a decisão da Receita Federal pode ser questionada judicialmente com base na violação da segurança jurídica, uma vez que os contribuintes tinham a expectativa de usufruir dos benefícios do Perse até 2027.
O debate em torno do fim do Perse evidencia a complexidade das questões tributárias e a importância da segurança jurídica para o ambiente empresarial. A decisão da Receita Federal gerou incerteza e levanta questionamentos sobre o papel do governo na proteção dos contribuintes e na promoção de um ambiente de negócios estável.
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