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O cartório pode apontar engenheiro ou arquiteto para a usucapião extrajudicial?
Tanto o Tabelião quanto o Registrador devem primar por sua INDEPENDÊNCIA e IMPARCIALIDADE no exercício de suas funções delegadas pelo Estado, nos moldes do art. 236 da CRFB/88, tal como cristalizado inclusive na sua Lei de regência – Lei 8.935/94. Desnecessário recordar que SIM – tais deveres se estendem aos RESPONSÁVEIS PELO EXPEDIENTE e também aos colaboradores dos Oficiais. Dentro diversos outros deveres do art. 30 da referida Lei, que devem ser observados (e COBRADOS por toda a sociedade) estão:
“Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
(…)
V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
LUIZ GUILHERME LOUREIRO em sua abalizada obra (Registros Públicos – Teoria e Prática. 2021) ensina:
“O notário e o registrador são profissionais imparciais que têm o dever de defender igualmente os interesses de ambas as partes, sem privilegiar qualquer delas, independentemente de pressões ou influências de qualquer natureza. Por tal motivo, o art. 28 da Lei n. 8.935/94, garante a independência destes agentes, bem como os direitos de percepção dos emolumentos integrais e de somente perder a delegação nas hipóteses previstas em lei e mediante o devido processo legal. (…) É justamente esta característica que diferencia o tabelião e o oficial de registro de outros profissionais liberais do direito e os converte no operador jurídico ideal para intervir na prevenção e resolução extrajudicial das controvérsias, como é o caso das atividades de conselho e mediação”.
No procedimento de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL a Planta e o Memorial serão necessários na grande maioria das vezes (vide Provimento CNJ 65/2017). Nesses casos, cabe ao usuário interessado ou a seu (sua) Advogado (a) buscar o profissional qualificado para a atuação no procedimento. A indicação de Engenheiro e/ou Arquiteto para o procedimento de Usucapião Extrajudicial compromete a independência do Tabelião e do Registrador na medida em que os Delegatários devem primar pela lisura do procedimento, sempre lembrando que estão atuando em nome do Estado. INFELIZMENTE temos notícia de Cartórios no Estado do Rio de Janeiro que lamentavelmente indicam Advogados, Engenheiros e Arquitetos para o procedimento de Usucapião o que é lastimável, verdadeiro desserviço – que já acontece, também lamentavelmente, em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL onde a indicação de Advogado por parte dos Cartórios é expressamente repudiada pelo art. 9º da Resolução 35 do CNJ.
Tendo notícia das referidas indicações indevidas um canal que pode ser utilizado para as devidas denúncias, pelo menos no âmbito do Estado do RIO DE JANEIRO, é o canal disponibilizado pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA eletronicamente no endereço http://cgj.tjrj.jus.br/ouvidoria-geral-pjerj.
Original de Julio Martins
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