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O INSS agora pode tomar seu bem de família
Em 18 de janeiro deste ano, o governo editou a Medida Provisória nº871/2019, que modificou consideravelmente o ambiente previdenciário no Brasil, pois foi criada com o objetivo principal de fazer uma varredura nos benefícios concedidos pelo INSS, para então verificar e punir eventuais irregularidades.
A medida visa criar mecanismos para combater a concessão irregular de benefícios, bem como para punir adequadamente quem tenha recebido algum tipo de benefício ou assistência indevidamente (ou então que tenha colaborado para tal fato). Para tanto, a MP trouxe uma alteração no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade de bens de família.
A alteração que a MP apresenta é a inclusão de novos cenários onde é possível ocorrer a penhora de bens de família. O novo inciso VII do art. 3º prevê a possibilidade de que bens de família sejam penhorados para o pagamento de prejuízos causados por pessoas que “tenham recebido benefício previdenciário ou assistencial indevidamente por dolo, fraude ou coação, ou até por terceiros que sabiam ou deveriam saber da origem ilícita dos recursos”.
De acordo com esta significativa mudança no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, foi aberta a possibilidade de penhora de bem de família para o pagamento de dívidas previdenciárias que tenham origem no recebimento indevido de benefício previdenciário ou assistencial por pessoas que tenham recebido, ou que agiram de forma deliberada para que a fraude tenha ocorrido.
Essa mudança da lei é significativa, pois a responsabilização pela fraude não se limita mais ao beneficiário, mas agora alcançaria também terceiros que tenham colaborado para tal ato – o que pode abrir brecha para que advogados de beneficiários, despachantes que tenham atuado no processo e até servidores do INSS sejam responsabilizados judicialmente. E o bem de família de todos estes poderia ser penhorado para o pagamento das dívidas resultantes da investigação do INSS.
O cerco está se fechando para os fraudadores do INSS.
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