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Projeto de Lei sugere parcela extra do seguro-desemprego
Em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4950, de 2020, foi proposto pela deputada Rose Modesto e, sugere o pagamento de uma parcela extra do seguro-desemprego enquanto durar o Decreto de estado de calamidade pública devido à pandemia da Covid-19.
De acordo com a legislação atual, o valor concedido pelo benefício não pode ser menor do que um salário mínimo vigente (R$ 1.045,00), devendo ser pago em três, quatro ou cinco mensalidades, de maneira que a quantidade de parcelas irá depender do tempo em que o funcionário manteve o vínculo junto à empresa e se ele já adquiriu o recurso anteriormente.
Na oportunidade, a parlamentar destacou que um dos impactos mais expressivos da pandemia da Covid-19 recaiu sobre o mercado de trabalho, em virtude das recomendações de isolamento e distanciamento social no intuito de evitar a proliferação do vírus, medida que desestruturou a rotina trabalhista.
Ela ainda acrescentou que, ainda que as atividades laborais tenham sido autorizadas ao retorno, nem todos os trabalhadores conseguiram manter os postos de trabalho, ficando sujeitos ao recebimento do seguro-desemprego que tem sido a única fonte de renda até ingressarem ao mercado novamente.
“A nossa intenção é possibilitar que os beneficiários do seguro-desemprego recebam uma parcela a mais durante a pandemia.
A proposta também contribuirá para o incremento da economia, favorecendo um retorno mais rápido do país à normalidade”, defendeu Rose Modesto.
É importante destacar que, o PL incluiu um artigo na Lei 14.020/20202, o qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).
Quem tem direito ao seguro-desemprego?
A regra básica e clara para obter este seguro é estar na condição de desempregado, não podendo receber os valores caso o trabalhador ainda possua algum vínculo trabalhista, valendo também, a titularidade em alguma empresa.
Além disso, o cidadão também precisa ter prestado os serviços por, pelo menos, 12 meses, dentro do período mínimo de 18 meses anteriores à última demissão e primeira solicitação do benefício.
Também tem direito quem solicitou o benefício dentro do prazo mínimo de nove meses após 12 meses da dispensa anterior, ou, por seis meses para aqueles que se enquadram na segunda entrada.
Como solicitar o benefício?
O principal formato para solicitar o benefício, especialmente durante a pandemia, é através do site do Governo Federal ou, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
Em ambas as alternativas será preciso informar o número do CPF e documento de requerimento do seguro desemprego, que, normalmente é fornecido logo no momento de rescisão contratual.
Após se cadastrar no site e preencher todos os dados solicitados, basta esperar pela aprovação do benefício que deve acontecer dentro de 30 dias.
Prazos para cada etapa
- Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
- Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;
- Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
- Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
- Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Meios de pagamento
O pagamento é realizado somente após o período mínimo solicitado para a análise, que é de 30 dias, de modo que, após este tempo, o valor correspondente ao benefício será depositado diretamente em uma conta simplificada ou uma poupança junto à Caixa Econômica Federal, permitindo que o cidadão realize o saque imediato.
Valor liberado
O valor liberado perante o seguro-desemprego pode variar de acordo com o piso nacional vigente, bem como, o tempo trabalhado na última empresa e os salários pagos recentemente.
Tirando a média salarial dos últimos três meses trabalhados, o resultado do benefício se baseia em:
- Até R$ 1.599,61 – multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)
- De R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29 – multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69
- Acima de R$ 2.666,29 – o valor da parcela será de R$ 1.813,03
- Para os pescadores artesanais, empregados domésticos ou trabalhadores resgatados, o valor para a base do cálculo é o mesmo do piso nacional em vigor, ou seja, R$ 1.045,00.
Por Laura Alvarenga
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