Destaques
Receita Federal ajusta Normas do Parcelamento Rural
Através da Instrução Normativa RFB 1.805/2018 a Receita Federal ajustou pontos na regulamentação do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).
O produtor rural, o adquirente de produção rural de pessoa física ou a cooperativa que aderirem ao PRR poderão quitar os débitos rurais da seguinte forma:
Cursos da área fiscal 100% online à partir de R$ 18,32 por mês, clique e conheça!
1) pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de maio e junho de 2018, sem as reduções previstas; e
2) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de julho de 2018, com redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora.
A desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser efetuada por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no PRR até o dia 30.05.2018.
A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 29.06.2018, mediante apresentação da 2ª via da corresponde petição protocolada ou de certidão da secretaria judicial que ateste a situação das referidas ações.
Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de julho de 2018, será aplicada a redução de 100% sobre os juros de mora e de 100% sobre as multas de mora e de ofício.
O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em maio e junho de 2018, deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no código de receita 5161.
A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 30.05.2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
Na hipótese de inclusão de débitos objeto de discussão judicial, o sujeito passivo deverá anexar ao requerimento a 2ª via da petição protocolada, referente à desistência da ação, ou da certidão da secretaria judicial, até o dia 29.06.2018.
O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação, que poderá ser efetuado até o dia 30.05.2018.
O sujeito passivo que aderiu ao PRR anteriormente a 18.04.2018 terá o seu pedido de adesão automaticamente migrado para as regras atuais. Não será necessário comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para solicitar a migração.
Nesta hipótese, caso o sujeito passivo pretenda utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para compensar parte da dívida, deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário até 30.05.2018 para formalizar a indicação dos créditos.
Via Guia Tributário
-
Reforma Tributária4 dias agoReforma: Nota Técnica traz mudanças em relação a locação de imóveis na NFS-e
-
Contabilidade4 dias agoNovo módulo da Receita Federal muda regras para abertura de empresas a partir de dezembro
-
Imposto de Renda4 dias agoReceita paga HOJE lote de restituição do IR com mais de R$ 490 milhões
-
MEI3 dias agoPlano de saúde para MEI em São Paulo: como usar seu CNPJ para pagar menos?
-
CLT5 dias agoQuais as consequências na recusa em cumprir aviso prévio?
-
Reforma Tributária4 dias agoO fim da guerra fiscal: por que o mapa competitivo das empresas vai mudar nos próximos anos
-
CLT4 dias agoMTE inicia a cobrança das empresas que não estão declarando ou recolhendo as prestações de empréstimo consignado
-
INSS3 dias agoVocê conhece o auxílio-acidente e como fazer seu cálculo? Veja aqui!

Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.