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União estável declarada em certidão de óbito não prova vínculo afetivo
A declaração de união estável constante da certidão de óbito, desacompanhada de quaisquer outros elementos de prova, é insuficiente para o reconhecimento do vínculo afetivo. Essa ponderação foi feita pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao negar provimento à apelação de uma mulher que teve julgada improcedente sua ação declaratória de união estável post mortem.
O desembargador relator, Edson Luiz de Queiroz, anotou que, conforme a certidão de óbito, o falecido “vivia maritalmente” com a apelante. Porém, essa declaração foi contestada pela mãe do homem, que negou a existência da união estável. Além disso, a recorrente não conseguiu comprovar o alegado, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

“Geralmente, um casal em união estável realiza feitos conjuntos. E, neste ponto, nenhuma prova restou produzida nos autos”, avaliou Queiroz. Testemunhas esclareceram que entre as partes havia mero namoro, com “idas e vindas”. O homem morava na casa da avó, enquanto a autora residia em outro endereço, sendo hábito eles ficarem juntos sob o mesmo teto apenas nos fins de semana.
Segundo o relator, as fotos anexadas aos autos pela autora “não possuem força probante da existência de união estável, senão, momentos entre namorados”. “Excetuada referida declaração, não há outros elementos de prova a indicar a união estável”, concluiu ele.
Os desembargadores Galdino Toledo Júnior e Piva Rodrigues seguiram Queiroz para negar provimento ao recurso e manter a decisão de primeira instância, pois “o arcabouço de provas não indica a existência de união estável da autora com o falecido”.
A mulher alegou na inicial que conviveu com o falecido durante três anos, sendo essa relação interrompida com a morte do companheiro, em dezembro de 2021. Como provas da alegada união estável, ela juntou a certidão de óbito e fotografias do casal. Ela pretendia o reconhecimento do vínculo para fins previdenciários.
Para o juízo de primeiro grau, a autora demonstrou apenas um “namoro qualificado”, pois não havia a coabitação entre o casal, que ficava junto só nos finais semana. A sentença também destacou que não ficou comprovada a “intenção de constituir família”.
AC 1002298-36.2022.8.26.0564
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