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Você sabe qual a diferença entre injúria, calúnia e difamação?

Autor: Ricardo de Freitas

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De acordo com o Código Penal, são três os crimes contra a honra que podem ser praticados. Injúria, calúnia e difamação, mesmo sendo corriqueiramente citados, ainda acabam por confundir tanto os leigos quanto os operadores do Direito. Apesar de possuírem grandes similaridades entre si, os três crimes se diferenciam e geral consequências jurídicas diferentes.

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A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Assim, para que esse crime seja cometido, é necessário que um fato criminoso seja indicado como de autoria de alguém, sendo que quem acusa sabe que a informação é falsa. Atinge a honra objetiva da vítima, se consumando no momento em que terceiro fica sabendo da imputação.

Já a difamação se consuma quando o agente imputa à vítima um fato, sem que haja a necessidade dele ser falso e consistir em crime. Consiste em ofender a honra e a reputação de alguém, consumando-se quando terceiro toma conhecimento do fato. Cabe esclarecer que se admite a exceção da verdade caso tenha sido imputado a agente público em razão de suas funções.

Por outro lado, a injúria atinge a honra subjetiva da vítima, já que se trata de imputar uma qualidade negativa a alguém. É ferir o que a pessoa pensa a respeito de si própria, bastando que ela tome conhecimento da imputação para que o crime se concretize. Já a injúria real se dá quando a imputação acaba fazendo com que as partes cheguem às vias de fato.

A ação penal desses crimes é, em regra, privada. Passa a ser pública caso o ofendido seja o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro. Sendo a injúria real o crime praticado, a ação também será de natureza pública caso a lesão seja grave ou gravíssima. Porém, a ação será pública condicionada à representação quando o ofendido for um funcionário público no exercício da sua função.

Assim, mesmo com grandes semelhanças, os detalhes fazem toda a diferença nesses três tipos de crime. Confundir parece fácil num primeiro momento, mas depois de compreender como cada um se efetiva, se torna simples evitar a utilização errônea dos ternos. Para os operadores do Direito é fundamental saber a diferença. Já para os leigos, fica ao menos a dica.

Referências Bibliográficas: BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.

Matéria: Direito diário

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica.

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