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Aposentados têm direito à isenção do Imposto de Renda?
Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou de estados e municípios acima de 65 anos, têm direito a um limite duplo de isenção de Imposto de Renda.
O aposentado que recebe até R$ 1.903,98 por mês, pode declarar o rendimento como isento ou não tributável, desde que essa renda venha de pensão, aposentadoria pública, INSS ou entidade de previdência privada. No total, a isenção é permitida se a pessoa teve um rendimento anual de R$ 24.751,74.
Uma outra isenção dada aos idosos é por idade, neste caso, quem tem mais de 65 anos e teve renda mensal inferior a R$ 3.807,96 em 2021. Não precisará pagar imposto de renda se esse rendimento vier de pensão ou aposentadoria.
Vale ressaltar que, para trabalhadores com carteira assinada, a tributação é feita na fonte. Essa modalidade é chamada de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Isenção em casos de doença?
Existe também a isenção de imposto às pessoas que têm alguma das doenças graves listadas abaixo:
Alienação mental.
Osteíte deformante.
Tuberculose ativa.
Hanseníase.
AIDS.
Neoplasia maligna (câncer).
Doença de Parkinson.
Paralisia Irreversível e Incapacitante.
Contaminação por radiação.
Cardiopatia grave.
Espondiloartrose anquilosante.
Fibrose Cística.
Cegueira (inclusive monocular).
Hepatopatia grave.
Esclerose Múltipla.
Nefropatia Grave.
Essa isenção é garantida pela Lei 7.713/88 e não é automática. Sendo assim, o contribuinte precisará apresentar um laudo médico do SUS (Sistema Único de Saúde) informando o CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) da doença (preenchendo um formulário) que deverá ser entregue a uma unidade da Receita Federal.
No entanto, a pessoa portadora da doença não terá direito à isenção do imposto, em casos que exerça uma atividade remunerada.
Veja que está obrigado a declarar Imposto de Renda em 2022 e não tem isenção. A pessoa que:
Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.
Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.
Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto.
Realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 300 mil.
Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro.
Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, sendo o produto da venda aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.
Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50.
Pretende compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros.
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