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Artigo: O Simples Nacional e as contribuições sociais
O regime de tributação simplificado, conhecido como Simples Nacional, é disciplinado pela Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 94/2011. Este sistema de tributação é voltado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e tem como principais objetivos diminuir a carga tributária e simplificar a forma de recolhimento dos tributos.
É por estas razões que o artigo 13 da LC 123/06 elenca os tributos que as empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a recolher, sendo eles: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para a Seguridade Social (Cofins); PIS/PASEP; Contribuição Previdenciária Patronal (CPP); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Além destes tributos, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional está ainda sujeita ao recolhimento do IOF, do Imposto de Importação (II), do Imposto de Exportação (IE), ITR, FGTS e contribuição previdenciária do empregado, conforme prevê o § 1º do art. 13 da LC 123/06.
As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas do recolhimento das contribuições instituídas pela União
Contudo, o mesmo artigo 13, sem seu § 3º, estabelece que as “microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.”
Desta forma, com exceção dos tributos expressamente previstos no § 1º do artigo 13 da LC 123/06, as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas do recolhimento das contribuições instituídas pela União, aí incluídas as contribuições previstas no artigo 240 da CF/88, que são aquelas relativas ao Sesi, Senai, Sesc, Senac, bem como a contribuição social geral, instituída pela LC 110/01, recolhida no ato da demissão sem justa causa e incidente sobre o saldo do FGTS, conhecida como “multa de 10% sobre o FGTS”.
Em verdade, a LC 123/06 isentou as microempresas e empresas de pequeno porte do recolhimento de referidas contribuições, na medida em que, de acordo com o instituto da isenção tributária, limitou o âmbito de incidência destas contribuições apenas às pessoas jurídicas que não sejam optantes do Simples Nacional.
Por estas razões, as microempresas e empresas de pequeno porte estão isentas do pagamento de referidas contribuições, na forma como estabelecido no artigo 13 da LC 123/06, sendo que o seu recolhimento, por ser indevido, ensejará ao contribuinte o direito a restituição do tributo recolhido indevidamente, nos últimos cinco anos, acrescido de juros e correção monetária.
Daniel Aroni Zeber é pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e em direito internacional pela London Metropolitan University e sócio do escritório Zeber Advogados Associados.
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