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CEST e as operações não sujeitas ao ICMS/ST
Para uniformizar a identificação das mercadorias e bens passíveis sujeitos a substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, o Convênio Confaz relacionou os produtos ao Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Em 24 de agosto de 2015 foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS Confaz nº 92 de 2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Para uniformizar a identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, o referido Convênio relacionou todos os produtos atribuindo-lhes um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Os primeiros a ingressarem na obrigatoriedade são a indústria e o importador, já a partir de 1º de julho de 2017, seguidas do atacadista, a partir de 1º de outubro de 2017 e, finalmente, todos os demais segmentos, a partir de 1ª de abril de 2018.
Com a nova regra, os Estados e o Distrito Federal só podem incluir no regime de substituição tributária (operações internas ou interestaduais) os produtos relacionados pelo Convênio ICMS Confaz nº 92.
As empresas devem ficar atentas aos prazos e às adequações na emissão de notas fiscais que deverão ser realizadas, a fim de que a exigência seja cumprida.
A regra de validação das notas fiscais exigirão o CEST quando forem informados os CSTs ou CSOSNs específicos de operações submetidas à substituição tributária, tais como 10 – tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária e o 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
Assim, se o contribuinte/emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) deixar de preencher o campo “CEST” nos seus respectivos documentos fiscais quando realizarem operações não sujeitas a substituição tributária, ainda que seja com algum dos produtos relacionados nos anexos do Convênio ICMS Confaz nº 92, não terá problemas para a validação, já que a Regra de Validação N23-10 considera apenas os CSTs ou CSOSNs relativos à substituição tributária e não os produtos relacionados pelos anexos.
No entanto, considerando a exigência do Convênio ICMS 92, ainda que a Regra de Validação não exija o CEST em operações não submetidas à substituição tributária, o contribuinte deverá preencher o campo, nas operações realizadas com qualquer um dos produtos relacionados nos anexos do Convênio ICMS Confaz nº 92 de 2015, ainda que não submetida à substituição tributária,deixando a cargo do CFOP e do CST declarados no documento fiscal a informação da aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária, a fim de evitar autuações fiscais.
Adriana Andriolli é Consultora Tributária de Impostos Indiretos da Thomson Reuters
Fonte: Thomson Reuters
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