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CLT: Jornada de trabalho aos domingos e feriados
É evidente que muitas empresas mantém o seu funcionamento de maneira ininterrupta. Ademais, também existem aquelas empresas que funcionam essencialmente ou possuem mais movimentos aos domingos e feriados, a exemplo dos shoppings centers.
Contudo, a realização de atividades pelo trabalhador nos dias de domingo e feriado deve ser pautada nas regras dispostas em legislação vigente.
A CLT, estabelece a proibição do trabalho em feriados civis e religiosos, salvo nos casos de necessidade relevante.
Portanto, para a jornada de trabalho em dia de feriado ser permitida, deve haver permissão prévia da autoridade competente.
De acordo com o parágrafo único do art. 68 da CLT: “A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias.”
Como exemplo, áreas do comércio, saúde, transportes, comunicação, entre outras, podem funcionar de maneira direta, sem interrupções e, portanto, são autorizadas a possuir trabalhadores que exerçam atividades em feriados e domingos.
É importante destacar ainda que a empresa mantenha atividades que necessitam funcionar feriados e domingos, o empregado tem direito a fruição de um descanso semanal remunerado, que deve ser realizado preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente.
As empresas que funcionam aos domingos podem convocar trabalhadores para exercerem suas atividades no dia correspondente, desde que concedam ao trabalhador a folga em outro dia na semana.
Além disso, com a existência de mais de um funcionário, é importante formular um regime de escala, para que cada trabalhador consiga folgar ao menos em um domingo ao mês.
Essa determinação é prevista na lei trabalhista, confira:
“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
Depreende-se que a legislação tem o objetivo de proteger o trabalhador e lhe proporcionar descanso em dias de domingo e feriados, contudo, não havendo a possibilidade, prevê regras que visam compensar o empregado.
O empregado que trabalha em domingo ou feriado tem direito à compensação do dia em folga ou remuneração adicional. A legislação prevê pagamento em dobro do salário normal, assegurando uma compensação financeira proporcional ao sacrifício do empregado.
Portanto, se o empregador não conceder mais uma folga de 24 horas ao empregado, além da normal que já deve ser concedida, deverá remunerar o dia de trabalho em dobro.
É importante destacar que existem limites quanto à frequência do trabalho em feriado, visando evitar práticas abusivas. É importante que o empregador realize escalas de trabalho para que haja um revezamento entre os funcionários quando se trata de trabalho em dias de feriado.
Não obstante, existe outra questão relevante no que diz respeito ao trabalho em feriados religiosos. Deve-se considerar a diversidade cultural e religiosa da sociedade ao regulamentar o trabalho em feriados, promovendo o respeito às crenças e práticas de todos os trabalhadores.
Por isso, em se tratando de um trabalhador que possui uma crença religiosa, é essencial que o empregador respeite essa crença e designe outro trabalhador para realizar o serviço no dia de feriado em questão.
O trabalho em domingos e feriados é uma realidade que demanda atenção para o equilíbrio entre os interesses empresariais e os direitos dos trabalhadores.
Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.
Com Migalhas
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