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Como conseguir meu divórcio extrajudicial completamente pela internet?
É POSSÍVEL O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL (que não tem audiências, juiz, nem demora) INTEIRAMENTE PELA INTERNET, sem comparecimento ao Cartório?
Muita gente ainda desconhece mas sim, a resposta é afirmativa. O Divórcio em Cartório que já era uma excelente solução – desde que preenchidos os requisitos da Lei 11.441/2007, assim como observada a regulamentação local das CGJ e a Resolução 35/2007 do CNJ – ficou ainda mais aperfeiçoado na medida em que o PROVIMENTO CNJ 100/2020 permitiu que o ato fosse feito inteiramente pela Internet, através de VIDEOCONFERÊNCIA gerando um ato eletrônico, perfeitamente válido, legal e oponível – tal como a já clássica ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL.
Conforme explicamos neste artigo () o PROVIMENTO CNJ 100/2020 deixa claro:
“Art. 4º. Para a lavratura do ato notarial eletrônico, o notário utilizará a plataforma e-Notariado, através do link www.e-notariado.org.br, com a realização da videoconferência notarial para captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais”.
Neste sentido, bastará que as partes tenham as ASSINATURAS DIGITAIS para valerem-se do ATO ELETRÔNICO, sendo certo que o COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – Conselho Federal já tem em pleno funcionamento o Módulo que permite a emissão gratuita de Certificados Digitais do tipo “e-Notariado” aos cidadãos pelos tabeliães de Notas, de forma completamente remota, por meio de videoconferência. Mais informações também podem ser conferidas aqui
POR FIM, necessário recordar que para o DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL deverão as partes serem assistidas obrigatoriamente por ADVOGADO (A), e preencherem os seguintes requisitos:
1. Inexistência de filhos menores ou incapazes do casal (porém se questões relativas a alimentos, guarda e visitação estiverem prévia e judicialmente resolvidas a via extrajudicial estará permitida);
2. Consenso entre o casal;
Sempre oportuno recordar que o Divórcio Extrajudicial também poderá resolver, tal como o Divórcio Judicial, questões relativas à descrição e à PARTILHA dos bens comuns e à PENSÃO ALIMENTÍCIA e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu NOME DE SOLTEIRO ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. O melhor de tudo é que fica pronto em alguns minutos e agora, sem a necessidade de comparecer ao Cartório!
Original de Julio Martins
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