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Em sonegação fiscal, é preciso provar dolo do agente, decide Justiça de SP
A utilização de créditos de notas fiscais de empresas declaradas inidôneas, por si só, não configura crime fiscal ou qualquer outra infração penal. Para que o delito seja configurado, é preciso que a acusação prove que houve dolo do agente. Caso contrário, prevalece o princípio da presunção da inocência.
Esse foi o entendimento do juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da 31ª Vara Criminal de São Paulo, ao absolver o dono de uma loja de brinquedos, Eduardo Pedro, do crime de usar documento falso para suprimir ou reduzir tributo (artigo primeiro, IV, da Lei 8.137/1990). Pedro foi defendido pelo advogado Sandro Mercês no processo.
No caso, o empresário foi acusado de ter se creditado indevidamente de R$ 60,7 mil relativos a ICMS mediante a utilização de notas fiscais da Montreal Importação e Exportação de Produtos Eletroeletrônicos, empresa considerada inidônea pelo Fisco.
Ao julgar o caso, Rocha reconheceu a materialidade delitiva, devido ao regular lançamento do crédito tributário, provado pelo auto de infração e pela Certidão de Dívida Ativa.
Mas ele destacou que apenas isso não era suficiente para condenar o empresário Isso porque o “Ministério Público não cuidou de provar os fatos articulados na denúncia, limitando-se a confirmar que realmente houve redução de tributo, por conta da suposta utilização de notas fiscais de empresas declaradas inidôneas, o que, por si só, não configura crime fiscal ou qualquer outra infração penal”.
Para o juiz, o MP deveria ter juntado provas de que o empresário sabia que as notas fiscais eram ou deveriam ser falsas quando as inseriu no livro de registro de entrada da loja. O mero depoimento de um agente fiscal de rendas “é insuficiente para demonstrar a responsabilidade criminal do réu e a afirmação de que ele teria agido dolosamente”, opinou Rocha.
O juiz também apontou que a Montreal só foi considerada inidônea em 2008 — portanto, após o lançamento de suas notas fiscais pela loja, que ocorreu entre 2006 e 2007.
Além disso, ele argumentou que o simples fato de um comerciante fazer negócios com empresa declarada inidônea pelo Fisco não caracteriza o crime de sonegação fiscal, uma vez que a boa-fé é presumida.
Rocha ainda ressaltou que o fato de o empresário não ter apresentado os documentos exigidos pelo Fisco apenas o sujeita às sanções administrativas, e não às penais.
Com isso, e baseado no princípio do in dubio pro reo, o juiz absolveu o empresário da acusação de sonegação de ICMS. Não cabe recurso da sentença.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão da 31ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
Processo 0027802-76.2007.8.26.0050 (Revista Consultor Jurídico)
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