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Imóveis: Declaração de quitação de débitos

Autor: Ricardo de Freitas

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Mais que buscar referências sobre a localização do imóvel e avaliar o estado de conservação, o comprador de um apartamento ou sala comercial em condomínio deve ficar atento a outros detalhes importantes que podem prevenir incômodos futuros. E solicitar a prova de quitação de débitos, emitida normalmente pelo síndico, é um deles.

Conforme o artigo 1.345 do Código Civil, “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Desta forma, o futuro proprietário deve buscar informações junto à administração para saber se há alguma dívida. A declaração é a garantia de que a unidade não está com nenhuma pendência financeira, e para ter validade legal deve estar assinada pelo síndico, ou administradora responsável, e com firma reconhecida.

De acordo com o advogado Sandro Barreto, não existe nenhuma lei específica que obrigue o condomínio a emitir a declaração ao condômino, mas seria interessante que o síndico incorporasse o procedimento na sua rotina. “Se o condômino solicitar a prova de quitaçãoo síndico deve emitir até para ter maior transparência e organização dos dados contábeis”, avalia.

Cuidados com a declaração

• Antes de emitir a declaração, o síndico deve fazer uma consulta minuciosa do relatório no sistema para ter certeza que não existem débitos do condômino. A declaração só deve ser fornecida para quem não tem nenhum tipo de despesa com o condomínio

• Geralmente quem assina o documento é o síndico, mas as administradoras, empresas de contabilidade ou as que garantem os pagamentos da taxa de condomínio também podem emitir. O procedimento ideal seria o síndico assinar em conjunto com essas empresas

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• Se o síndico não assinou o documento e o relatório apresentou pendências com débitos, quem emitiu passa a ser o responsável pela informação errada. Por isso é importante todos estarem conectados e assinarem em conjunto, até mesmo o departamento jurídico

• O síndico tem por obrigação saber de tudo que acontece no condomínio e ter o controle financeiro é uma delas. Por isso, o gestor deverá constantemente requerer informações caso não seja ele quem detém o sistema de controle na administração do condomínio.

Fonte: Advogado Sandro Barreto

SAIBA MAIS

Quitação anual de débitos: lei não vale para condomínios

Em vigor desde 2009, a Lei 12.007 ainda causa muitas dúvidas entre síndicos, administradoras e condôminos. Com o objetivo de regulamentar a prestação de contas e facilitar a vida dos pagadores, o texto prevê que pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos. Com isso, as pessoas não precisam mais guardar os comprovantes impressos ou digitalizados todo mês. Mas, segundo Barreto, os condomínios não se enquadram nesta lei. “Nesse caso, a obrigatoriedade recaí somente para pessoas jurídicas que tem relação de consumo, ou seja, que visa lucro. E a relação entre o condomínio e seus proprietários não se configura em nenhum momento prestação de serviço”, explica.

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica.

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