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Intervalos durante o expediente: quais são eles?
A legislação trabalhista brasileira garante intervalos para os diferentes tipos de jornadas de trabalho.
O principal deles é conhecido como horário de almoço, mas que pode ser utilizado para qualquer finalidade.
Esse período tem como objetivo possibilitar o descanso do colaborador e evitar o esgotamento físico e emocional daqueles que atuam em suas funções profissionais durante várias horas do dia.
Por isso, fica sob responsabilidade do Departamento Pessoal organizar os intervalos durante o expediente dos trabalhadores, além de verificar se esse tempo de descanso está sendo cumprido corretamente.
Isso evita penalidades para a empresa e garante o cumprimento dos direitos dos colaboradores.
Então neste artigo vamos falar sobre esses tipos de intervalos e como eles devem ser cumpridos de acordo com a lei. Acompanhe!
Jornada de Trabalho
Antes de falarmos sobre os intervalos, é necessário entender a jornada de trabalho, cuja duração não pode ser superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Isso vale para as empresas brasileiras.
Mas, vale ressaltar que existe a possibilidade de uma jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, ou ainda jornada diferenciada, por terem regulamentação própria.

Tipos de intervalos
Os nomes são parecidos e, por isso, os profissionais do Departamento Pessoal devem estar atentos ao intervalo interjornada e intrajornada.
O intervalo interjornada corresponde a 11 horas de descanso entre duas jornadas de trabalho.
Ele tem como objetivo garantir a saúde e segurança do funcionário, que pode utilizar esse período para o descanso, alimentação, higiene, lazer e outras atividades.
Para especialistas, se o funcionário não tiver um período de descanso, poderá ser prejudicado no trabalho devido ao baixo rendimento e isso também costuma resultar em sérios problemas de saúde.
Além disso, se o colaborador for acionado pela empresa durante este período, será preciso pagar um adicional, pois será considerado horas extras trabalhadas durante o intervalo interjornada.
O segundo tipo de intervalo citado, é referente às pausas durante o período trabalhado. Por isso, o intervalo intrajornada é concedido da seguinte maneira, de acordo com o 1 ° parágrafo do artigo 71 da CLT:
Art. 71 § 1º – Não exceder 6 (seis) horas de trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração exceder 4 (quatro) horas.
Para aqueles trabalhadores que atuam mais de 6 horas: têm direito à pausa de 1 hora ou mais para descansar ou se alimentar. Veja o que prevê o Art. 71 da CLT:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para descanso ou alimentação, ou qual será, no mínimo, 1 (uma) hora e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não pode exceder 2 (duas) horas.
§ 4º – Quando o intervalo de descanso e alimentação, previsto neste artigo, não é concedido pelo empregador, é obrigado a pagar ou o período correspondente a um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora trabalho normal.
Descumprimento
Assim, se o gestor não conceder esses períodos de descanso, a empresa pode ser penalizada com uma multa segundo o 4º parágrafo do artigo 71:
§ 4º – Quando o intervalo de descanso e alimentação, previsto neste artigo, não é concedido pelo empregador, é obrigado a pagar ou o período correspondente a um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora trabalho normal.
Para evitar o pagamento de hora extra, calculadas de acordo com as horas que forem exercidas a mais, o Departamento Pessoal pode acompanhar a jornada de trabalho, através do controle de ponto.
Sendo assim, ficam registrados todos os horários de entrada e saída dos colaboradores.
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Por Samara Arruda
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