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Medida provisória 871/19 e a penhora de bem de família
A medida provisória 871, assinada em 18 de janeiro de 2019, já em vigor, foi editada com fins de combater fraudes no sistema previdenciário, estabelecendo novas regras na concessão de benefícios e revisão daqueles com suspeitas de irregularidades.
Importante ressaltar que a medida provisória é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. O prazo de vigência das MPs é de 60 dias, prorrogável uma vez pelo mesmo período. Além disso, seus efeitos são imediatos, dependendo de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.
Um aspecto importante e um tanto controverso trazido pela referida MP é a possibilidade de penhora de bem de família para pagamento de dívidas previdenciárias decorrentes de fraudes. O artigo 22 da MP inclui o inciso VIII no artigo 3º da 8009/90, possibilitando a penhora de bem de família “para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos”.
Assim, diferentemente do regime anterior, não mais será necessária a comprovação da prática de um ato ilícito para a realização de penhora sobre o bem de família, bastando ser demonstrada o recebimento indevido de um benefício previdenciário, o que vai de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, independentemente do bem não ter sido adquirido pelo objeto do recebimento indevido, o mesmo poderá ser penhorado, devendo-se ressaltar, ainda, a presunção de conhecimento do ato ilícito por aquele que recebeu o benefício de forma indevida, independentemente se a fraude, por exemplo, tenha sido realizada por terceiro.
Como sabido, a proteção ao bem de família tem como finalidade assegurar ao cidadão o direito à moradia e dignidade, razão pela qual as possibilidades de penhora desse bem sempre foram previstas em casos extraordinários, observando-se, portanto, um mister de inconstitucionalidade na previsão ora apresentada pela MP 871/19.
Conteúdo via Pensando Direito Imobiliário
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