CLT
O pagamento da 2ª parcela do 13° salário pode ser antecipado?
Entenda as regras que estão consolidadas pela CLT para não errar mais
Com a chegada do final do ano, o 13º salário se torna um tema central para milhões de trabalhadores e pensionistas. A primeira parcela, via de regra, já foi paga ou está prestes a ser depositada (com prazo até 30 de novembro). No entanto, surge a dúvida: a segunda e última parcela pode ser antecipada?
A resposta é sim, o pagamento da segunda parcela do 13º salário pode ser antecipado, mas essa possibilidade depende de critérios e regras específicas, variando entre a iniciativa privada e os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Regra Geral: prazo legal
Para os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação é clara:
- Primeira Parcela: Deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro.
- Segunda Parcela: Deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
O dia 20 de dezembro atua como o prazo máximo legal. Desde que este limite seja respeitado, a empresa goza de flexibilidade para definir suas próprias datas de pagamento.
Antecipação na iniciativa privada
Na iniciativa privada, a antecipação da segunda parcela é uma liberalidade do empregador.
Pagamento em Parcela Única: Algumas empresas optam por pagar o 13º salário integralmente no mês de novembro (ou até 30 de novembro). Neste modelo, o trabalhador recebe o valor total antecipadamente, mas com a ressalva de que todos os descontos legais (INSS e Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF) incidirão sobre esse pagamento unificado.
Antecipação da Segunda Parcela: Mesmo após pagar a primeira parcela, a empresa pode decidir antecipar o depósito da segunda para uma data anterior a 20 de dezembro. Essa decisão pode ser motivada por planejamento financeiro interno, convenções coletivas ou simplesmente uma política de benefícios ao funcionário.
É fundamental lembrar que a segunda parcela é aquela onde os descontos obrigatórios (INSS e IRRF) são efetivamente realizados (veja mais abaixo). Mesmo que a empresa antecipe o depósito, a base de cálculo e a retenção devem seguir a legislação vigente, resultando em um valor líquido menor do que o da primeira parcela.
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Como é o cálculo da segunda parcela
A segunda parcela do 13º salário não é simplesmente a metade do valor total. Ela é, na prática, onde se efetivam as obrigações tributárias e previdenciárias do empregado. Entender a fórmula é essencial para evitar surpresas no contracheque de dezembro.
A base de cálculo do 13º salário é a remuneração integral de dezembro.
1. Desconto do INSS (Previdência Social)
O cálculo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no 13º salário é feito de forma isolada — ele não se soma ao salário normal de dezembro.
- O valor do 13º é considerado um rendimento autônomo para fins de contribuição previdenciária.
- A contribuição é calculada aplicando-se as alíquotas progressivas da tabela do INSS sobre o valor bruto do 13º.
- Esse desconto é feito integralmente na segunda parcela.
2. Desconto do Imposto de Renda (IRRF)
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) também é calculado de forma exclusiva sobre o valor do 13º salário, sendo retido apenas na segunda parcela.
- Para chegar ao valor tributável, são subtraídos primeiro o valor do INSS e as deduções legais (como dependentes).
- Sobre a base de cálculo resultante, é aplicada a tabela progressiva do IRRF, que é a mesma utilizada para os salários mensais.
- O 13º salário é considerado um rendimento de tributação exclusiva na fonte. Isso significa que o valor retido não pode ser compensado ou ajustado na declaração anual do Imposto de Renda.
3. Abatimento da Primeira Parcela
Além dos descontos, o valor bruto da primeira parcela, que foi pago em novembro, é integralmente abatido do total bruto do 13º salário.
Fórmula Simplificada:
2ª Parcela Líquida = Valor Bruto do 13º – 1ª Parcela Paga – Desconto do INSS – Desconto do IRRF
É por isso que a segunda parcela, embora represente o saldo final, geralmente tem um valor líquido significativamente menor que a primeira parcela, que é paga integralmente sem esses descontos.
Em suma, embora a data final de 20 de dezembro seja o marco na CLT, a possibilidade de antecipação da segunda parcela é uma realidade, seja por decisão administrativa nas empresas ou por determinação do governo para os beneficiários previdenciários.
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