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Procon/SP multa Google e Apple por aplicativo Faceapp
No último dia 28, o Procon/SP multou as empresas Google Brasil Internet Ltda. e Apple Computer Brasil Ltda. por causa da política de privacidade e dos termos de uso do aplicativo Faceapp, fornecido por ambas as companhias.
As multas, de R$ 9,9 milhões ao Google e de R$ 7,7 milhões à Apple, serão aplicadas mediante procedimento administrativo.
O aplicativo edita imagens de rostos e tem ferramentas que permitem ao usuário alterar a aparência de pessoas em fotos, tornando-as mais velhas, mais jovens, de outro gênero, entre outros.
Segundo o Procon/SP, na “Política de Privacidade” e nos “Termos de Uso” do aplicativo, as empresas disponibilizaram informações aos usuários somente em língua inglesa. Para a fundação, a informação em outro idioma impede que muitos consumidores tenham conhecimento de seu conteúdo, o que viola o artigo 31 do CDC.
O Procon/SP entendeu ainda que há cláusulas abusivas nos termos e na política do aplicativo, sendo que uma delas prevê a possibilidade de compartilhamento dos dados do consumidor – “o conteúdo do usuário e suas informações” – com as empresas que fazem parte dos grupos, prestadoras de serviços e organizações terceirizadas. A previsão viola o direito de não fornecimento de dados pessoais a terceiro e infringe também a lei 12.965/14 – Marco Civil da Internet –, entendeu a fundação.
Outra cláusula considerada abusiva pelo Procon/SP permite que os dados do consumidor sejam transferidos para outros países que não tenham as mesmas leis de proteção de dados que as do país de origem, o que implica, segundo a fundação, em renúncia de direitos dos consumidores.
Há ainda outras cláusulas consideradas abusivas pelo Procon. Uma delas determina o uso compulsório da arbitragem, em casos de conflitos entre usuários e as empresas, a ser realizada no condado de Santa Clara, na Califórnia, EUA. Outra, limita a responsabilidade das companhias em caso de vício de qualquer natureza do produto ou serviço disponibilizado.
Para o Procon/SP, as cláusulas infringem o artigo 51, incisos I, VII e XV, do CDC.
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