CLT
Quebra no contrato de experiência: tenho direito à multa de 40% do FGTS?
Saiba como o empregado é protegido e quais são as verbas rescisórias neste caso
A rescisão antecipada do Contrato de Experiência por iniciativa do empregador e sem justa causa é um ato que acarreta custos específicos à empresa e garante uma série de direitos ao trabalhador. Diferentemente do término natural do contrato, a quebra antes do prazo é equiparada a uma dispensa sem justa causa, ativando as proteções legais para o empregado.
A resposta direta à pergunta é sim. O empregado demitido sem justa causa antes do término do contrato de experiência tem direito ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Detalhamento das verbas rescisórias
Quando a empresa opta por encerrar o Contrato de Experiência (que tem duração máxima de 90 dias) antes do prazo estipulado, o trabalhador faz jus às seguintes verbas:
Saldo de Salário: Remuneração dos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão.
Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional: Proporcionais ao tempo trabalhado no contrato.
13º Salário Proporcional: Proporcional aos meses trabalhados no contrato.
Recolhimento e Saque do FGTS: A empresa deve depositar o FGTS do mês da rescisão e o trabalhador tem o direito de sacar o saldo total acumulado.
Multa de 40% sobre o FGTS: Indenização calculada sobre o montante de todos os depósitos de FGTS realizados na conta vinculada do trabalhador.
Indenização do Art. 479 da CLT: Esta é uma indenização específica para contratos por prazo determinado. O empregador deve pagar ao empregado o equivalente à metade da remuneração que ele teria direito até o término do contrato.
Exemplo Prático: Se o contrato era de 90 dias e o empregado foi demitido no 60º dia, restam 30 dias. A indenização será calculada sobre 15 dias de salário (metade dos 30 dias restantes).
Aviso Prévio e cláusula assecuratória
Um ponto que pode alterar o regime de indenização é a existência da Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão (Art. 481 da CLT) no contrato de experiência.
Contrato SEM Cláusula Assecuratória (Regra Geral): Aplica-se a regra acima, ou seja, o empregador paga a multa de 40% do FGTS e a indenização do Art. 479 da CLT (metade dos dias restantes). Não há Aviso Prévio.
Contrato COM Cláusula Assecuratória: A inclusão desta cláusula transforma o Contrato de Experiência (prazo determinado) em um regime similar ao de prazo indeterminado. Se o empregador rescindir antecipadamente, ele deverá:
Pagar Aviso Prévio (trabalhado ou indenizado) de 30 dias.
Pagar a Multa de 40% do FGTS.
NÃO será devida a indenização do Art. 479 (metade dos dias restantes), pois a rescisão passa a seguir as regras de contrato por tempo indeterminado.
Tem direito ao seguro-desemprego?
Via de regra, o Contrato de Experiência é por prazo determinado, e a sua finalização (seja no prazo ou antecipadamente) não garante, automaticamente, o direito ao seguro-desemprego, pois o benefício exige um tempo mínimo de vínculo e uma modalidade específica de dispensa.
No entanto, o trabalhador que foi dispensado antecipadamente sem justa causa poderá ter direito ao benefício se cumprir os demais requisitos de tempo de serviço e carência exigidos pela Lei do Seguro-Desemprego, considerando vínculos empregatícios anteriores. A empresa deve, ainda assim, fornecer as guias para habilitação, cabendo ao órgão competente analisar o cumprimento dos critérios.
Portanto, em caso de quebra antecipada do Contrato de Experiência pelo empregador sem justa causa, o trabalhador tem seus direitos majorados, recebendo a multa de 40% do FGTS e a indenização do Art. 479 da CLT, garantindo uma compensação pela interrupção abrupta de seu vínculo empregatício.
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