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CLT

Quebra no contrato de experiência: tenho direito à multa de 40% do FGTS?

Saiba como o empregado é protegido e quais são as verbas rescisórias neste caso

Autor: Ana Luzia Rodrigues

Publicado em

Quebra no contrato de experiência tenho direito à multa de 40% do FGTS

A rescisão antecipada do Contrato de Experiência por iniciativa do empregador e sem justa causa é um ato que acarreta custos específicos à empresa e garante uma série de direitos ao trabalhador. Diferentemente do término natural do contrato, a quebra antes do prazo é equiparada a uma dispensa sem justa causa, ativando as proteções legais para o empregado.

A resposta direta à pergunta é sim. O empregado demitido sem justa causa antes do término do contrato de experiência tem direito ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Detalhamento das verbas rescisórias

Quando a empresa opta por encerrar o Contrato de Experiência (que tem duração máxima de 90 dias) antes do prazo estipulado, o trabalhador faz jus às seguintes verbas:

Saldo de Salário: Remuneração dos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão.

Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional: Proporcionais ao tempo trabalhado no contrato.

13º Salário Proporcional: Proporcional aos meses trabalhados no contrato.

Recolhimento e Saque do FGTS: A empresa deve depositar o FGTS do mês da rescisão e o trabalhador tem o direito de sacar o saldo total acumulado.

Multa de 40% sobre o FGTS: Indenização calculada sobre o montante de todos os depósitos de FGTS realizados na conta vinculada do trabalhador.

Indenização do Art. 479 da CLT: Esta é uma indenização específica para contratos por prazo determinado. O empregador deve pagar ao empregado o equivalente à metade da remuneração que ele teria direito até o término do contrato.

Exemplo Prático: Se o contrato era de 90 dias e o empregado foi demitido no 60º dia, restam 30 dias. A indenização será calculada sobre 15 dias de salário (metade dos 30 dias restantes).

Aviso Prévio e cláusula assecuratória

Um ponto que pode alterar o regime de indenização é a existência da Cláusula Assecuratória do Direito Recíproco de Rescisão (Art. 481 da CLT) no contrato de experiência.

Contrato SEM Cláusula Assecuratória (Regra Geral): Aplica-se a regra acima, ou seja, o empregador paga a multa de 40% do FGTS e a indenização do Art. 479 da CLT (metade dos dias restantes). Não há Aviso Prévio.

Contrato COM Cláusula Assecuratória: A inclusão desta cláusula transforma o Contrato de Experiência (prazo determinado) em um regime similar ao de prazo indeterminado. Se o empregador rescindir antecipadamente, ele deverá:
Pagar Aviso Prévio (trabalhado ou indenizado) de 30 dias.
Pagar a Multa de 40% do FGTS.
NÃO será devida a indenização do Art. 479 (metade dos dias restantes), pois a rescisão passa a seguir as regras de contrato por tempo indeterminado.

Tem direito ao seguro-desemprego?

Via de regra, o Contrato de Experiência é por prazo determinado, e a sua finalização (seja no prazo ou antecipadamente) não garante, automaticamente, o direito ao seguro-desemprego, pois o benefício exige um tempo mínimo de vínculo e uma modalidade específica de dispensa.

No entanto, o trabalhador que foi dispensado antecipadamente sem justa causa poderá ter direito ao benefício se cumprir os demais requisitos de tempo de serviço e carência exigidos pela Lei do Seguro-Desemprego, considerando vínculos empregatícios anteriores. A empresa deve, ainda assim, fornecer as guias para habilitação, cabendo ao órgão competente analisar o cumprimento dos critérios.

Portanto, em caso de quebra antecipada do Contrato de Experiência pelo empregador sem justa causa, o trabalhador tem seus direitos majorados, recebendo a multa de 40% do FGTS e a indenização do Art. 479 da CLT, garantindo uma compensação pela interrupção abrupta de seu vínculo empregatício.

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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