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Quem tem direito ao vale transporte e alimentação ?
Será que a empresa é obrigada a te pagar vale transporte? Se está te passando para trás, fica aqui que eu vou te explicar se você tem ou não direito e onde isso está na lei.
No decorrer deste artigo, vou explicar cada um dos quatro benefícios individualmente para que vocês não fiquem com dúvidas.
Antes, é importante entender o seguinte: há coisas previstas na CLT, na Convenção Coletiva do seu sindicato, e coisas que não estão previstas em lugar nenhum. Se está na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a empresa é obrigada a pagar. Se não está, a princípio, a empresa não é obrigada, salvo se estiver na Convenção Coletiva do seu sindicato.
Vale Transporte
O vale transporte está sim previsto na CLT, e a empresa é obrigada a te pagar, independentemente do seu sindicato ou categoria. Isso é lei. A empresa deve pagar se você usa transporte público para ir ao trabalho, não importa quantas conduções utilize.
Se você já está utilizando transporte e a empresa não está te pagando, ela pode ter feito uma jogada com você, incluindo um documento de dispensa do vale transporte que você assinou sem perceber. Caso necessite do vale transporte, faça um requerimento formal informando a necessidade e a partir dessa data a empresa é obrigada a pagar adiantado.
Vale Refeição e Alimentação
O vale refeição é diferente do vale alimentação. O vale refeição cobre refeições diárias e, se você trabalha 22 dias úteis no mês, a empresa deposita adiantado o valor correspondente. Contudo, o vale refeição não está previsto na CLT. Se está previsto na Convenção Coletiva do seu sindicato, você tem direito.
O vale alimentação geralmente é um cartão que a empresa carrega com um valor para ser gasto no mercado. A Convenção Coletiva pode prever esse benefício, mas não está na CLT. Se estiver previsto no sindicato, você tem direito. A empresa pode optar por fornecer uma cesta básica ou um vale alimentação, mas não é comum pagar esses benefícios em dinheiro devido à necessidade de recolher INSS e FGTS.
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