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Simples Nacional: não tão simples
A Lei Complementar nº 123/2006, entre os diversos benefícios destinados às micro e pequenas empresas, trouxe um capítulo específico destinado à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, denominado Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples Nacional.
No Simples Nacional é possível efetuar o recolhimento, mediante regime único de arrecadação, de impostos e contribuições de competência federal, estadual, distrital e municipal.
A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
Dessa forma, é um subsistema tributário cujo objetivo é a simplificação e redução de tributos para fins de dar cumprimento à finalidade extrafiscal de estimular o crescimento dos micro e pequenos empresários.
Neste ano, as empresas de serviços também puderam aderir ao Simples. Entretanto, estima-se que para apenas 20% das empresas é positiva a opção pelo Simples, porque a regulamentação do governo estabeleceu alíquotas muito altas para a maioria das empresas de serviços.
Destarte, é fundamental a realização de um estudo individualizado para as empresas, no que é pertinente às alíquotas aplicadas no Simples para verificar e acompanhar, durante este ano, se o caso apresenta ou não vantagem na redução da carga tributária.
Percebe-se que, muitas vezes, a opção pelo Simples poderá acarretar um aumento significativo da tributação, já que a tabela não é tão interessante para as empresas, merecendo, portanto, um planejamento tributário.
Mariana Porto Koch – Advogada – Com Jornal do Comèrcio-RS
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