CLT
A lei permite pagar a rescisão trabalhista de forma parcelada?
A CLT não prevê a possibilidade de pagamento parcelado das verbas trabalhistas. Entenda
As verbas rescisórias são os débitos devidos dos empregadores para todos os profissionais que foram demitidos ou pediram demissão. Cada formato de dispensa tem verbas específicas que o trabalhador tem direito e um prazo de pagamento de até 10 dias após o fim do contrato.
Entre as diferenças de cada forma de demissão estão verbas proporcionais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), disponível apenas para os casos de acordo ou sem justa causa; saldo de férias e 13°.
Mas o empregador pode pagar essas verbas em parcelas? Pois saiba que isso é ilegal! Não pode! O trabalhador deve receber de uma só vez todos os valores aos quais tem direito!
O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre as verbas rescisórias, não cita a possibilidade de parcelamento. Não adianta o patrão pressionar o empregado a aceitar um acordo porque não terá nenhuma validade.
Entenda mais sobre o assunto na leitura a seguir.
O que diz a lei sobre esse assunto?
A legislação permite que o patrão pague as verbas rescisórias de um funcionário em até 10 dias a partir do término do contrato, tanto para quem cumpriu como para quem não cumpriu o aviso-prévio.
Portanto, não existe nenhuma autorização legal para a empresa pagar a rescisão parcelada. Caso o primeiro dia do prazo seja sábado ou domingo, o prazo começará a contar na segunda-feira ou no próximo dia útil.
E caso o último dia do pagamento seja sábado, domingo ou feriado, o prazo automaticamente haverá prorrogação para segunda feira ou para o próximo dia útil.
Assim, mesmo que o prazo seja de 10 dias em sequência, a depender da situação, o prazo pode ser estender até 14 dias, a depender do seu dia de início e de conclusão.
Nesse período a empresa deverá quitar sua rescisão integralmente, sem qualquer tipo de parcelamento.
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É fundamental que o trabalhador não aceite nenhum tipo de acordo que não esteja previsto na legislação. Afinal, o acerto é uma garantia de que a pessoa que acabou de sair de uma empresa terá como se manter por algum tempo enquanto procura um novo trabalho.
Apenas em raríssimos casos, quando houve uma autorização do sindicato da categoria através de uma Convenção coletiva que pode ser permitido o parcelamento.
Contudo, tal autorização é raríssima e aconteceu apenas durante o período mais grave da pandemia, sendo praticamente inexistente depois desse período.
Assim, a empresa não pode parcelar o pagamento da sua rescisão, sob pena de ser penalizada como veremos a seguir.
Consequências do parcelamento
A empresa que desrespeitar os prazos de pagamento das verbas rescisórias deverá pagar para o empregado uma multa no valor de seu salário. Assim, a consequência principal para a empresa que parcela o pagamento da rescisão é que ela precisará pagar além da rescisão mais a multa pelo atraso.
Acontece que a grande maioria das empresas não irá pagar essa multa por livre espontânea vontade, com ela precisando ser requerida em um processo judicial.
Para isso, o trabalhador precisará ingressar com uma ação trabalhista contra a empresa, juntando os comprovantes de pagamento que comprovem que o pagamento da rescisão foi parcelado.
Conclusão
Portanto, a empresa não pode parcelar o pagamento de uma rescisão, devendo quitá-la integralmente no prazo de dez dias corridos
No caso de parcelamento ilegal, o trabalhador terá direito a receber um pagamento referente a multa pelo atraso no valor de 1 salário do empregado.
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