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PIS/Pasep 2020: Trabalhadores só vão poder sacar no ano que vem
O PIS/Pasep 2020 que seria pago a partir deste mês foi transferido para o ano que vem. Em 2022 estarão disponíveis 20 bilhões. O benefício será pago de forma integral.
O adiamento do pagamento do PIS/Pasep 2020 para o ano que vem foi decidido de forma unanime durante a reunião do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) que tem como representantes trabalhadores, empresas e governo.
Pagamento do abono salarial
As regras do pagamento do abono salarial não mudarão, mesmo com a transferência do calendário para 2022. O trabalhador para ter acesso ao benefício vai precisar ter trabalhado pelo menos 30 dias em 2020 ou 12 meses. Deverá estar inscrito no PIS a pelo menos cinco anos, bem como ter recebido em média no máximo dois salários mínimos em 2020.
Tudo indica que o pagamento será liberado em fevereiro de 2022. O governo só divulgará as datas de pagamento em janeiro do ano que vem.
Quem pode sacar o abono?
Segundo a Caixa Econômica Federal, para ter direito ao abono salarial será preciso:

— Estar cadastrado no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos;
— Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/Pasep (inscrito sob CNPJ) remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;
— Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
— Estar cadastrado no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos;
— Ter recebido de empregador contribuinte do PIS/Pasep (inscrito sob CNPJ) remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;
— Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;
Ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.
Quem não pode sacar o abono?
— Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;
— Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;
— Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
— Empregados domésticos;
— Menores aprendizes.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha — jornalista do Jornal Contábil
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