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Regime de separação total de bens: Guia completo

Quando as pessoas se casam podem escolher o regime de bens que irá reger a relação com exceção de um caso, que vou explicar neste artigo.
Tal regime começará a vigorar a partir da data do casamento.
Se não houver uma escolha por pacto antenupcial, o regime que vigorará será o regime de comunhão parcial de bens.
É o Código Civil que estabelece como funcionam os regimes de bens entre cônjuges.
Este artigo tem por objetivo apresentar o que está em nossa legislação em relação ao regime de separação total de bens, bem como explicar o que é a separação legal de bens.
Lembramos que no caso da escolha do regime de separação total de bens, é obrigatória a realização do Pacto Antinupcial por escritura pública em um Cartório de Notas.
Continue lendo e se tiver alguma dúvida ao final, não hesite em questionar.

– Separação Total de bens:
No regime de separação total de bens, os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente aliená-los ou gravá-los de ônus real.
Exemplo: Mário possui um imóvel. Ele poderá vender este imóvel independente de autorização de sua esposa.
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
É importante frisar que há casos em que a legislação determina que é obrigatória a adoção do regime de separação de bens no casamento. Seguem:
a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
b) Pessoa maior de 70 (setenta) anos;
c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Ex: um menor entre 16 e 18 anos cujos pais não deram autorização para casar. O regime a ser adotado será obrigatoriamente de separação legal de bens.
As causas suspensivas de celebração do casamento, citadas acima na alínea a, permitem o casamento, mas obrigarão o casal ao regime da separação obrigatória pois objetivam proteger o patrimônio de terceiros.
Vejamos as hipóteses:
I – o (a) viúvo (a) que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Em tais casos em que há as condições suspensivas de celebração do casamento, se o casal quiser casar em outro regime de bens que não o regime da separação legal obrigatória, deverá ajuizar uma ação judicial apresentando fundamentos que demonstrem a ausência de prejuízos às pessoas que a legislação pretende proteger.
Conteúdo original Flavia Miranda Oleare Advogada, especialista em direito de família e sucessões com 22 anos de experiência na área. Sócia da Oleare e Torezani Advocacia e Consultoria. Email (flavia@oleareetorezani.com.br)
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