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STF garante maior segurança jurídica ao derrubar vínculo de emprego de diretor estatutário
Em mais um capítulo em torno dos limites da terceirização de serviços, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu uma Reclamação Constitucional ajuizada por uma empresa contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que lhe havia condenado ao reconhecido de vínculo de emprego no período em que um diretor estava a ela vinculado de forma estatutária.
A decisão, que derrubou o vínculo de trabalho contraria posição anterior da mesma Turma, em que prevaleceu entendimento do ministro Edson Fachin. Na ocasião, ele não considerou a Reclamação Constitucional como ferramenta para desconstituição de decisões oriundas da Justiça do Trabalho.
Segundo o advogado André Blotta Laza, sócio do escritório Machado Associados, o novo entendimento, oriundo de voto do ministro Gilmar Mendes e acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, na verdade retoma a interpretação que a 2ª Turma vinha adotando antes da posição de ruptura encabeçada por Fachin, e reafirma a necessidade de combate às decisões do TST que não observam o precedente do STF (RE 958.252) que autorizou a terceirização da atividade-fim
“Especificamente em relação à contratação de diretores estatutários, este novo precedente da 2ª Turma do STF traz maior segurança jurídica às empresas, na medida em que também reforça a posição diferenciada desse tipo de trabalhador, autossuficiente em sua essência, detentor de um patamar remuneratório muito superior à média nacional e que efetivamente goza de autonomia para tomada de decisões que impactam diretamente as atividades empresariais às quais está vinculado, representando as empresas perante terceiros nas diversas esferas legais, comerciais, regulatórias, fiscais e contábeis”, diz Laza.
O advogado ainda lembra que o próprio TST possui entendimento consolidado nesse sentido, tanto que editou a Súmula 269, reconhecendo que, em casos como este, o contrato de trabalho eventualmente existente permanece suspenso durante o período de designação societária do diretor.
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